TJRJ - 0801901-05.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDIR MUSSEL DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801901-05.2024.8.19.0040 Classe: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: ANDREIA MUNIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE PARAÍBA DO SUL ( 789 ) REQUERIDO: VALDIR MUSSEL DUARTE Trata-se de procedimento de notificação judicial em que foi expedido mandado de notificação eletrônico (id. 171234707).
Como se sabe, o procedimento da notificação judicial tem amparo nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades.
Registra-se que, a teor do artigo 728 do CPC, a notificação postulada foi deferida, sem a necessidade de prévia oitiva da parte requerida, porquanto não vislumbrei presentes na hipótese qualquer das circunstâncias evidenciadas nos incisos do art. 728.
O objeto da presente notificação judicial, portanto, não contempla, sequer aparentemente, suspeita de que o requerente procura alcançar meio ilícito, assim como não compreende o requerimento de averbação da notificação em registro público.
Em vista disso, considerando que com a notificação da parte requerida fica exaurida a finalidade do procedimento de notificação judicial, os presentes autos devem ser entregues ao requerente, na forma do artigo 729 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de notificação, na forma já realizada, e, via de consequência, RESOLVO o mérito do presente feito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que o ônus de sucumbência, neste caso, deve ser arcado pela parte a quem a demanda efetivamente interessou, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a gratuidade de justiça já deferida.
Ausente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
15/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA MUNIZ DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA MUNIZ DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*33-75 (REQUERENTE).
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13/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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