TJRJ - 0812921-44.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VILMA DUTRA DE MENDONCA DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812921-44.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DUTRA DE MENDONCA DA ROCHA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação ajuizada por VILMA DUTRA DE MENDONÇA DA ROCHA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil S/A, agência 3801-6.
Relata que, no mês de junho/2024, formalizou um empréstimo junto a sua agência bancária.
Aduz que observou, por meio de seu extrato bancário, que o valor debitado pelo banco não correspondia ao de sua parcela de empréstimo.
Afirma que, ao consultar o histórico de créditos, constatou um desconto no valor mensal de R$35,30, desde abril/2024, que desconhece totalmente, feito sem sua autorização, visto que não assinou nenhum contrato com a parte ré.
Alega que certamente foi contratado por meio de fraude.
Registra que buscou resolver a situação pela via administrativa, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos em favor da parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato impugnado, repetição do indébito, indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 153141753 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA DUTRA DE MENDONCA DA ROCHA - CPF: *18.***.*96-09 (AUTOR).
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30/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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