TJRJ - 0862870-43.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0862870-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DA SILVA EVANGELISTA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU SEGUROS S/A Reconsidero a decisão de id.210724314 e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1) Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é beneficiária do INSS, conforme documentos acostados na petição do ID 212430094, fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) Sendo assim, ante a tempestividade certificada, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
07/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *84.***.*90-04 (AUTOR).
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07/08/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:12
Outras Decisões
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22/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0862870-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DA SILVA EVANGELISTA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU SEGUROS S/A Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0862870-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DA SILVA EVANGELISTA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU SEGUROS S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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31/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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05/02/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/02/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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