TJRJ - 0167860-86.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:18
Documento
-
06/08/2025 16:45
Documento
-
06/08/2025 15:18
Documento
-
04/08/2025 13:56
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0167860-86.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0167860-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00017073 APELANTE: PAULO TARSO NIEMEYER MACARIO REP/P/S/MÃE BIANCA ESTEVES NIEMEYER ARMSTRONG ADVOGADO: RAPHAEL SIQUEIROS SOARES LE COCQ D'OLIVEIRA OAB/RJ-115783 ADVOGADO: MANUELLA DA COSTA MALHEIRO OAB/RJ-224441 APELADO: ANTONIO SERGIO CHICO DE MARINS APELADO: TELMA LASMAR GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-134956 ADVOGADO: THIAGO MARCHI MARTINS OAB/RJ-137923 ADVOGADO: GABRIELA MEIRA GONTIJO OAB/RJ-150029 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de contradição quanto à comprovação de má-fé do terceiro adquirente e de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais.2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no julgado ¿ contradição e omissão ¿ que justifiquem a oposição dos embargos, bem como a necessidade de prequestionamento explícito das matérias apontadas.3.
Não se verifica contradição, uma vez que o acórdão embargado fundamentou o reconhecimento da má-fé com base na ciência inequívoca da execução em curso e na relação de parentesco entre os envolvidos, conforme entendimento firmado no REsp 956.943/PR.4.
A alegada omissão também não subsiste, pois os elementos essenciais ao julgamento foram devidamente apreciados, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes.5.
Aplicação do art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento.6.
Embargos de declaração desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
31/07/2025 13:50
Documento
-
30/07/2025 19:33
Conclusão
-
28/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 18:58
Documento
-
10/07/2025 13:45
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 129.
APELAÇÃO 0167860-86.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0167860-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00017073 APELANTE: PAULO TARSO NIEMEYER MACARIO REP/P/S/MÃE BIANCA ESTEVES NIEMEYER ARMSTRONG ADVOGADO: RAPHAEL SIQUEIROS SOARES LE COCQ D'OLIVEIRA OAB/RJ-115783 ADVOGADO: MANUELLA DA COSTA MALHEIRO OAB/RJ-224441 APELADO: ANTONIO SERGIO CHICO DE MARINS APELADO: TELMA LASMAR GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-134956 ADVOGADO: THIAGO MARCHI MARTINS OAB/RJ-137923 ADVOGADO: GABRIELA MEIRA GONTIJO OAB/RJ-150029 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 17:02
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:54
Conclusão
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 14:19
Mero expediente
-
28/05/2025 11:18
Conclusão
-
22/05/2025 12:31
Documento
-
22/05/2025 12:27
Documento
-
21/05/2025 16:27
Documento
-
19/05/2025 15:48
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0167860-86.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0167860-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00017073 APELANTE: PAULO TARSO NIEMEYER MACARIO REP/P/S/MÃE BIANCA ESTEVES NIEMEYER ARMSTRONG ADVOGADO: RAPHAEL SIQUEIROS SOARES LE COCQ D'OLIVEIRA OAB/RJ-115783 ADVOGADO: MANUELLA DA COSTA MALHEIRO OAB/RJ-224441 APELADO: ANTONIO SERGIO CHICO DE MARINS APELADO: TELMA LASMAR GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-134956 ADVOGADO: THIAGO MARCHI MARTINS OAB/RJ-137923 ADVOGADO: GABRIELA MEIRA GONTIJO OAB/RJ-150029 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE NA PROPORÇÃO DE 50%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido, ao argumento da nulidade da decisão de fraude à execução, bem como da ausência dos requisitos exigidos para sua caracterização.2.
A questão em discussão consiste em saber se houve fraude à execução e na verificação da presença de seus pressupostos.3.
Constrição do bem que se deu em fase de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda (processo n. 0118182-21.1992.8.19.0001), transitada em julgado aos 04/07/1995, na qual a empresa CLAUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. restou condenada ao pagamento de perdas e danos pela não entrega de imóvel adquirido e quitado pelos autores.4.
Bem objeto da lide que pertencia à empresa executada e foi alienado para TR TRANSPORTES LTDA.
ME, aos 06/09/2013, e posteriormente por esta doado, aos 21/03/2014, ao ora embargante e à sua genitora, Bianca Esteves Niemeyer Armstrong, respectivamente neto e ex-nora de Cláudio Macário.5. À época das aludidas disposições a empresa devedora já havia sido citada em execução, aos 04/08/1999, e não obstante as diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, inclusive com a determinação de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, aos 06/09/2013, procedeu a venda do bem objeto da demanda para a empresa TR TRANSPORTES LTDA ME, cujo quadro social era composto por um dos filhos dos devedores.6.
Segundo disposto no art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução, dentre outras hipóteses, quando, ao tempo da disposição, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.7.
Acerca do requisito subjetivo da fraude à execução, o C.
STJ, editou o enunciado sumular n. 375, expresso no sentido de que ¿O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.¿8.
Mesmo após a edição da referida súmula, a divergência jurisprudencial não se dissipou, uma vez que há entendimento de que o enunciado estabeleceu duas diferentes presunções de má-fé: a primeira, quando há registro da penhora do bem alienado, e a segunda, quando ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
A última hipótese seria direcionada para o caso de inexistência de registro no cartório de imóveis, sendo ônus do adquirente comprovar a adoção das cautelas devidas na aquisição para afastamento da má-fé.9.
A Corte Especial do C.
STJ, quando do julgamento do REsp 956943/PR, aos 20/08/2014, para fins do art. 543-C, do CPC/73, firmou a seguinte orientação: ¿1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O Conclusões: NESTE MOMENTO, NECESSITOU SE AUSENTAR O EXMO.
DES.
FERNANDO FOCH.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA.
USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, O DR.
RAPHAEL S.
S.
LE COCQ D'OLIVEIRA E, PELO APDO, O DR.
WELLINGTON BRITTO -
15/05/2025 12:16
Documento
-
15/05/2025 12:12
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
06/05/2025 14:03
Documento
-
30/04/2025 12:56
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 17:35
Documento
-
27/03/2025 17:29
Retirada de pauta
-
17/03/2025 14:31
Documento
-
13/03/2025 13:17
Confirmada
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:48
Inclusão em pauta
-
05/03/2025 13:48
Remessa
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13/02/2025 11:27
Conclusão
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31/01/2025 17:45
Documento
-
29/01/2025 16:50
Confirmada
-
29/01/2025 16:47
Mero expediente
-
16/01/2025 11:04
Conclusão
-
16/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 16:06
Remessa
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15/01/2025 10:05
Remessa
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15/01/2025 09:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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