TJRJ - 0806605-80.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806605-80.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE CASTRO ALMEIDA SILVA RÉU: RITTIELI D AVILA QUAIATTO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL proposta por REGINA LÚCIA DE CASTRO ALMEIDA SILVA em face de RITTIELI D´ÁVILA QUAIATTO.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de locação do imóvel descrito na exordial, mediante instrumento escrito e com aluguel mensal de R$1.000,00.
Aduziu que, quando da rescisão do contrato pela ré, a mesma não promoveu a devolução do imóvel nas condições ajustadas, constatando-se os seguintes problemas: imóvel com pintura manchada, incluindo portas, além de estar sujo, sendo que os rodapés do imóvel estavam soltando e bem desgastados; sala, com espelho de tomada solto; cozinha, com torneira e vazamento e sala 2 com espelho de tomada solto e persiana em péssimo estado, perfazendo-se no montante de R$2.032,60.
Assim, postulou a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de R$2.032,60.
Planilha de débito acostada no indexador 114721432.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 114717861/114717871.
Despacho liminar positivo proferido 115716290, determinando a citação.
Aviso de Recebimento positivo acostado no indexador 130447932.
Manifestação do autor, nos termos do indexador 130679396.
Certidão exarada no indexador 166361632, informando a ausência de contestação apresentada pela demandada.
Decisão proferida no indexador 166371692, decretando a revelia.
Instados a se manifestarem em proas (id.166371692), postulou a parte autora a produção de provas oral, consistente no depoimento pessoal da ré, e oitiva de testemunhas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela indefiro o pedido de provas oral, consistente no depoimento pessoal da ré, e oitiva de testemunhas, uma vez desinfluentes para o deslinde da demanda.
Assim, passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, salienta-se que, tendo em vista que a parte ré não ofereceu contestação, conforme certificado no indexador 175270271, restou-lhe decretada revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na peça exordial.
Por reputar revel e, pois, confessa a parte ré, sendo certo que os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, fato não afigurado na presente demanda.
Cumpre ressaltar que, mesmo não se tratando de presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas relativa, a documentação trazida pela autora, em especial, as fotografias acostadas no indexador 114717868, bem demonstram o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural.
A presente demanda versa sobre cobrança de valores atinentes ao descumprimento de encargos constantes da cláusula 14, firmada em contrato de locação entre as partes, que assim convenciona: "CLÁUSULA - 14ª - O locatário declara haver vistoriado o imóvel objeto da presente locação, encontrando-o em perfeita ordem e funcionamento, comprometendo-se a devolvê-lo, finda a locação, nas mesmas condições em que o encontrou. " Desta feita, com fundamento nos arts. 9º, III, e 62, ambos da Lei 8245/91, tendo em vista o não cumprimento do ajustado no instrumento de locação celebrado e, ante os motivos expendidos, faz "jus" a autora ao recebimento dos valores apresentados, tendo em vista que tais não restaram impugnados, não havendo prova de fato contrário.
Sendo evidente o descumprimento da obrigação de fazer do locatário, resta plenamente caracterizada e justificada a referida cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito demanda, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento dos encargos/despesas, decorrentes da locação, conforme previsto no instrumento contratual, cláusula 14, devendo os valores serem posteriormente liquidados mediante simples cálculo aritmético, devendo a correção monetária incidir a partir da data da entrega do imóvel e os juros legais a contar da citação, observando-se o quê dispõem o parágrafo único, do artigo 389 e o §1º, do artigo 406, do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 13 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:02
Decretada a revelia
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16/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:16
Expedição de Informações.
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30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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