TJRJ - 0803327-61.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
" Em cumprimento à Sentença de ID 163109876, recolher a parte autora/ausente as custas finais de baixa, no valor de R$ 114,56, mediante depósito via GRERJ eletrônica na Conta (Diversos) 2212-9..." -
02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ADALBERTO JORGE BERRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803327-61.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO JORGE BERRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Face à ausência da parte autora à sessão de conciliação, instrução e julgamento, não obstante sua regular intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 15:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/08/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803327-61.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO JORGE BERRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A antecipação dos efeitos da tutela pretendida requer prova inequívoca da qual decorreria julgamento favorável à parte autora, caso o processo se encontrasse maduro para decisão quando do requerimento, o que não verifico na hipótese destes autos, em razão do que a indefiro.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 15:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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