TJRJ - 0835863-30.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0835863-30.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL RÉU: NERILCO SANTORO SOARES, MARIA ERMELINDA ROCHA SOARES Trata-se de AÇÃO proposta porCONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL em face de NERILCO SANTORO SOARES e MARIA ERMELINDA ROCHA SOARES.
Narra a inicial, em síntese, queos réus são proprietários da UNIDADE 306, DO BLOCO 3, do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL, consoante comprova a certidão de ônus reais em anexo.
Na qualidade de condôminos, os réus detêm pleno conhecido de que devem honrar com a respectiva cota condominial, que, atualmente, é na importância de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Contudo, os réus não vêm cumprindo com suas obrigações condominiais, pois, além das prestações já prescritas, encontram-se em atraso com o pagamento referente aos seguintes períodos: DEZEMBRO DE 2019 a DEZEMBRO DE 2024.
Com isso, é inegável que os réus são devedores da quantia de R$ 25.275,56 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), como comprovam as planilhas em anexo.
Conclui requerendo o pagamento em questão.
Gratuidade de justiça deferida no id. 163240057.
O réu teve a revelia decretada, conforme id. 213421082.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 216183745. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Analisando os documentos trazidos aos autos pela parte autora, entendo que deva prosperar o pleito autoral, pois o réu, na qualidade de proprietário e condômino, tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, consoante o disposto no art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Ressalto, no entanto, que não são cabíveis os valores incluídos na planilha a título de honorários advocatícios, isso porque, não obstante existir previsão da referida cobrança na convenção de condomínio, sabe-se que estes devem ser substituídos pelos honorários advocatícios de sucumbência quando a cobrança for realizada judicialmente, como ocorreu no caso.
Acerca do tema estabelece o artigo 389, do Código Civil, que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." É sabido que o referido dispositivo trata dos honorários de sucumbência a serem fixados judicialmente e não dos honorários contratuais, estes constituídos entre o advogado e o seu cliente.
Ademais, não se pode atribuir ao vencido a obrigação de pagar o valor gasto pelo vencedor a título de honorários contratuais do seu patrono.
Destaque que, os honorários previstos na convenção de condomínio possuem natureza contratual e não se confundem com os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, os quais são regidos pelas normas estipuladas no Código de Processo Civil, e por esta razão, possuem natureza processual.
Com efeito, com o ingresso da demanda judicial, a previsão na convenção condominial de pagamento dos honorários deve ser substituída pelos honorários de sucumbência.
Assim, mesmo que exista previsão na convenção, não pode ser o condômino obrigado a custear o pagamento de honorários advocatícios contratuais firmados sem sua participação, restringindo às partes contratantes, quais sejam, condomínio e escritório de advocatícia.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO PERSEGUIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos à Execução de cotas condominiais, apontando excesso na cobrança, consistente na inclusão de honorários advocatícios contratuais. 2.
A sentença foi de improcedência. 3.
Recurso da embargante, pretendendo a modificação do julgado, para que seja reconhecido o excesso na execução, que não pode ser imputada à Apelante a cobrança de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se i) há excesso na execução, consistente na inclusão de honorários de advogado.
III.
Razões de decidir 3.
Impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais na planilha de débitos, ainda que previstos na convenção do condomínio. 6.
Natureza contratual em que não houve a participação do devedor, que já está sujeito à cobrança dos consectários e imposição de multa. 7.
Advogados que, com a propositura da ação executiva, serão remunerados com a fixação de honorários de sucumbência. 8.
Precedentes. 9.
Necessidade de reforma da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 4.
RECURSO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no Aresp 834691/Df, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 07/02/2019.
TJRJ, Apelação Cível Nº 0009091-69.2020.8.19.0209.
Rel.
Des.
Sérgio Nogueira De Azeredo, Décima Primeira Câmara Cível, J.: 27/01/2022; TJRJ, Apelação Cível N° 0024093-89.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Felipe Francisco - Nona Câmara Cível, J.: 22/09/2020; TJRJ, Apelação Cível Nº 0000036- 53.2019.8.19.0040, Rel.
Des.
Lucia Regina Esteves de Magalhaes, Décima Nona Câmara Cível, J.: 07/07/2020; TJRJ, Apelação Cível Nº 0000161- 72.2019.8.19.0023, Rel.
Des.
Sirley Abreu Biondi, Décima Terceira Câmara Cível, J.: 25/11/2020. (0012221-48.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Embargos à Execução de título extrajudicial.
Cobrança de cotas condominiais.
Sentença de improcedência dos Embargos.
Apelo da embargante.
Arguição de nulidade da sentença que se rejeita.
O que se constata é uma sentença sucinta, porém fundamentada.
Rejeitase, igualmente, a preliminar de nulidade da citação, eis que tal alegação contrasta com a procuração juntada pelo embargado, onde o sócio da embargante, Sr.
Marcelo Carriço de A.
Pinto, constitui como seu representante perante o condomínio, o Sr.
Ronaldo Carriço dos Santos.
Título executivo hígido.
Inexistência de nulidades do título executivo.
Excesso de execução configurado.
Convenção que é lei do condomínio e a ela se submetem os condôminos e ocupantes, atuais e futuros.
Convenção do condomínio embargado (fls. 17/26 dos autos da execução) que não traz a previsão de cobrança de honorários de advogado.
Não obstante, ainda que houvesse na convenção a previsão de incidência de honorários de advogado na base de 20% em razão de propositura de ação judicial, a sua cobrança não seria admissível.
Isso porque, os honorários previstos na convenção de condomínio possuem natureza contratual e não se confundem com os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, os quais são regidos pelas normas estipuladas no Código de Processo Civil, e por esta razão, possuem natureza processual.
Precedentes.
Sentença que se reforma, tão somente para excluir do montante do débito o percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, mantendo-se, porém, a verba honorária de 10% fixada pelo magistrado na execução.
Honorários recursais inaplicáveis à espécie.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000161- 72.2019.8.19.0023 / DES.
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 25/11/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Isto posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, consoante o disposto no art. 1336, (sec)1º, do CC/2002, condenar a parte ré a pagar ao Condomínio autor as cotas condominiais vencidas no período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024, bem como as vincendas, acrescidas de multa de 2%, correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:06
Decretada a revelia
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31/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0835863-30.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL RÉU: NERILCO SANTORO SOARES, MARIA ERMELINDA ROCHA SOARES Certifique se o réu foi devidamente citado e decorreu o prazo para apresentar contestação.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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