TJRJ - 0826480-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 20:34
Baixa Definitiva
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26/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 20:34
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que é beneficiária de plano mantido junto à ré, foi diagnosticada com proptose ocular bilateral, sendo necessária a realização de Tratamento Ocular Quimioterápico com Anti-angiogênico (por sessão) e aplicação da injeção Eylia (INDEX 176397002, ), além de colírio diário para evitar o aumento da pressão ocular (INDEX 176396242).
Tendo a ré, negado, o pedido para para o início do tratamento no Instituto Brasileiro de Oftalmologia – IBOL sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para o mesmo (INDEX 176396249, 176396250).
Decisão de indeferimento da tutela de urgência INDEX 1276471233.
Contestação, onde, em resumo, alega, que se trata de competência da justiça do trabalho e que não cabe aplicação do CDC ao caso.
No mérito, alega que no plano da autora não há previsão para cobertura do tratamento requerido, tendo sido oferecido a migração do plano CASSI Família I para o plano CASSIFamilia II, no entanto a autora não aderiu a nenhuma das campanhas promovidas (INDEX 182495213, 182495216, 182495217), defende a ausência de ilícito, devendo ser julgado improcedente a pretensão indenizatória.
Réplica em que a parte autora se insurge a alegação da parte ré no que se refere a não aplicabilidade do CDC à operadora de plano de saúde no modelo de autogestão, invocando a súmula 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso, tenho que a preliminar arguida pela ré merece acolhida para fins de reconhecer tratar-se de matéria de competência da Justiça do Trabalho, conforme julgado abaixo: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165.863 - SP (2019/0140083-1) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOSUSCITANTE : JUÍZO DA 52A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : JULIA CAMARGO ARRABAL ADVOGADO : CATIA TIROLLI SAVOLDI - SP243341 INTERES. : PEDRO MAZILIO TOLEDO ADVOGADO : PEDRO MAZILIO TOLEDO - SP345647 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297 FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746 ADRIANA MOREIRA LIMA E OUTRO(S) - SP245936 INTERES. : REDE D'OR / SAO LUIZ SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES E OUTRO(S) - SP221896 BRUNO PEREIRA COSTA - SP391240 INTERES. : SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936 LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E OUTRO(S) - PR035267 INTERES. : UNIMED/RS - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MEDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(S) - RS009551 GUILHERME LIMA DA SILVA - RS108000 INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295 PATRICIA YAMASAKI - PR034143 NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446 INTERES. : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) - DF009378 BRUNO BESERRA MOTA - DF024132 ADVOGADA : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF048704 INTERES. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S) - DF007077 EMENTA INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2.
Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.” Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RITA SANTOS SAMPAIO PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:39
Outras Decisões
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10/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:27
Declarada incompetência
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10/03/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:17
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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