TJRJ - 0802622-31.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão remeti -
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802622-31.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, envolvendo as partes especificadas acima.
De acordo com o que consta dos autos, a parte autora, por meio da petição do id. 180946288, apresentou pedido de desistência, requerendo a extinção do feito, sem a resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.".
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência supradito, na medida em que a parte requerida nem sequer foi formalmente citada para passar a integrar a lide, não tendo sido apreciada a tempo e modo a liminar pugnada conforme as razões da inicial.
Mutatis mutandis: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.028.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, data do julgamento 08/03/2024, data da publicação 12/03/2024.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Em que pese o teor da certidão do id. 181481169, por cautela e celeridade, determino o soerguimento de eventuais atos de constrição determinados nestes autos, em relação ao bem móvel objeto desta lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante o disposto no art. 90, "caput", do CPC.
Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o réu nem sequer chegou a ser citado para os fins do processo, inexistindo resistência a justificar a condenação de qualquer parte a responder pelo ônus da sucumbência.
Por último, nada mais sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:52
Declarada incompetência
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14/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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