TJRJ - 0002933-59.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:44
Remessa
-
18/07/2025 12:58
Remessa
-
23/06/2025 19:01
Remessa
-
23/06/2025 18:10
Remessa
-
09/05/2025 11:26
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002933-59.2024.8.19.0014 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: ITALVA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0002933-59.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00158290 APTE: NELSON JOSÉ FIGUEIREDO XAVIER FILHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO ADVOGADO: LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO OAB/RJ-188091 Relator: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de ameaça, vias de fato, dano qualificado, resistência e desobediência, requerendo o reconhecimento de omissões no julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desobediência, e (ii) à fundamentação da indenização por danos morais arbitrada, diante da alegada desproporcionalidade da quantia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os pontos alegados como omissos não foram suscitados nas razões de apelação, razão pela qual não se impunha o exame de ofício.4.
Ainda que superado tal óbice, as condutas de resistência e desobediência configuram delitos autônomos, praticados de forma sucessiva e com objetivos distintos, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.5.
A indenização fixada a título de danos morais encontra respaldo na gravidade dos fatos narrados - violência psicológica e física contra a companheira no contexto de violência doméstica -, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais.6.
Os embargos não visam sanar vício do julgado, mas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal estreita.7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de rediscussão do mérito sob pretexto de omissão, bem como a aplicação do princípio da consunção quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A alegação de omissão quanto à consunção entre os crimes de resistência e desobediência, bem como quanto ao valor da indenização por danos morais, não prospera quando ausente provocação anterior e inexistente vício no acórdão."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:¿ Código de Processo Penal, artigo 619;JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:¿ STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1328083/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22/03/2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LUIZ ZVEITER, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
06/05/2025 18:42
Documento
-
06/05/2025 14:13
Conclusão
-
06/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 18:44
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 22:18
Pauta
-
25/04/2025 12:02
Conclusão
-
24/04/2025 17:35
Confirmada
-
24/04/2025 14:29
Mero expediente
-
24/04/2025 11:15
Conclusão
-
16/04/2025 17:44
Mero expediente
-
16/04/2025 12:44
Conclusão
-
16/04/2025 12:42
Documento
-
16/04/2025 12:39
Petição
-
03/04/2025 11:56
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 17:56
Documento
-
01/04/2025 15:01
Conclusão
-
01/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
24/03/2025 14:02
Confirmada
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 14:16
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 19:51
Pedido de inclusão
-
17/03/2025 16:09
Conclusão
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:39
Confirmada
-
08/03/2025 00:30
Mero expediente
-
07/03/2025 17:32
Conclusão
-
07/03/2025 17:30
Distribuição
-
07/03/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816084-26.2023.8.19.0004
Katia Regina dos Santos Pacheco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Macedo Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 09:20
Processo nº 0064678-79.2024.8.19.0001
Joao Luiz Francisco Correa
Eisa - Estaleiro Ilha S/A - em Recuperac...
Advogado: Adalberto Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 00:00
Processo nº 0809490-10.2025.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Priscila Sabino Gandra
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 12:59
Processo nº 0816466-58.2024.8.19.0206
Cristiano Valerio Rocha de Amorim
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 18:56
Processo nº 0002933-59.2024.8.19.0014
Estherfany Aparecida Silva Maeta Gonzale
Nelson Jose Figueiredo Xavier Filho
Advogado: Ligekson Pereira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 00:00