TJRJ - 0825908-48.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0825908-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINVALDO DO NASCIMENTO SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0825908-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVALDO DO NASCIMENTO SOUZA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, prescinde de prova pericial-técnica a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública.
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:16
Declarada incompetência
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21/11/2024 06:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825908-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SINVALDO DO NASCIMENTO SOUZA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Considerando que no polo passivo da presente relação processual figura pessoa jurídica de direito público (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), inegável a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública para conhecimento do pedido, nos termos do artigo 44, I, da LODJ/RJ.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens, servindo cópia da presente como ofício ao distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:54
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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