TJRJ - 0826461-28.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0826461-28.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA EXECUTADO: MARIA DA PENHA DA CONCEICAO, JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO Ao optar por demandar dos o procedimento especial dos Juizados, deve a parte exequente seguir o rito escolhido.
Diga como pretende prosseguir para citar a primeira executada.
Defiro penhora online contra o segundo executado.
Número do Protocolo: 20.***.***/7103-68 NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826461-28.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA EXECUTADO: MARIA DA PENHA DA CONCEICAO, JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo 2º Executado Jorge Gabriel, conforme index 173090583.
Argumenta a defesa que em razão do único documento acostado aos autos ser um contrato de honorários advocatícios, no qual exclusivamente consta o nome da 1ª executada Maria da Penha da Conceição, conforme index 128718811, não haveria um título executivo, portanto, a inicial seria inepta e haveria uma ilegitimidade passiva do executado em razão da ausência de documento; Defende ainda sobre a impenhorabilidade de valores recebidos à título de pensão por morte, em razão da redação do art.833 do CPC frisar ser impenhorável as pensões, bem como por supostamente a jurisprudência do Egrégio STJ entender que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, o que violaria a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, assim requer a extinção do feito.
A Exequente, ora excepta, em impugnação à exceção conforme index 186761477, defende sobre a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por ausência de fundamentos fáticos; defende sobre a possibilidade de contrato de honorários advocatícios ser considerado um título executivo extrajudicial e argumenta sobre a solidariedade entre os executados em razão do contrato realizado; Pugna ainda sobre ausência de excesso de execução e pelo enriquecimento ilícito da litigância de má-fé e abusiva do executado.
A ação de exceção de pré-executividade não detém uma regulamentação legal, sendo uma mera construção doutrinária e jurisprudencial.
Por essa razão, entende-se que é cabível a exceção de forma incidental na execução para questionar matérias de ordem pública ou vícios processuais que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A defesa suscitou duas questões: ausência de título executivo e ilegitimidade passiva, ambas serão analisadas separadamente. É importante salientar que é consagrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que o contrato de honorários advocatícios é considerado um título executivo extrajudicial, conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1.
Recurso do Embargado alegando a inexistência de prescrição, postulando a correta aplicação da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/RJ. 2.
Recurso do Embargante postulando a correta distribuição do ônus sucumbenciais. 3.
O contrato de honorários advocatícios configura título executivo extrajudicial, ante a disposição expressa contida no art. 24 da Lei 8906/94, não havendo que se falar em ausência de liquidez vez que estabelece como valores os indicados pela Tabela de Honorários Mínimos da OAB/RJ. (...) PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0874558-96.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Assim, não merece acolhimento o argumento requerido pela defesa com relação a ausência de título executivo, vez que foi celebrado um contrato entre as partes, conforme index 128718811, sendo documento hábil suficiente para embasar a execução.
Com relação a ilegitimidade passiva do 2º executado, esse argumento também não merece acolhimento, posto que o contrato de honorários advocatícios foi celebrado à época em que João Gabriel era menor de idade, razão pela qual apesar de constar apenas o nome da 1ª Executada, não há dúvidas de que Maria da Penha era sua guardiã legal e responsável por suas decisões, logo, o contrato celebrado é plenamente válido e eficaz, devendo inclusive em razão dos benefícios auferidos pela prestação de serviços da exequente, o 2º executado arcar com o pagamento dos valores devidos, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM.
ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO.
PODER FAMILIAR.
AÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE DEU NO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
CONTRATAÇÃO QUE RESULTOU EM ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DO ORA EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0007793-14.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (grifo nosso) Com relação a impenhorabilidade dos valores recebidos à título de pensão por morte, entendo que há necessidade de dilação probatória, considerando que cabe ao executado o ônus da prova de comprovar que verba recebida à título de pensão é de natureza alimentar, logo, considerando que a presente exceção é apenas para questões que não demandem dilação probatória, a análise é incabível nesse momento.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, prossiga-se à execução.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:44
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL LEMOS CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 20:08
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 12:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/07/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/07/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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