TJRJ - 0029540-20.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:26
Definitivo
-
09/05/2025 11:26
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029540-20.2025.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0832456-88.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00309932 IMPTE: MARCOS AURELIO SOARES LIBÓRIO JUNIOR OAB/RJ-255239 PACIENTE: JAIME ANTONIO PARRA POBLETE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.I CASO EM EXAME1.
Paciente preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime do artigo 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Examinando as decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu o pleito liberatório, verifica-se que estão em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4.
Não há, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.5. É cediço na jurisprudência pátria que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a custódia.6.
Questões relativas à análise da autoria são incabíveis na via estreita do writ, por demandar revolvimento fático probatório.IV.
DISPOSITIVO7.
Ordem denegada.____________________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CP, art. 157, §1º e §2º, II; CPP, arts. 312, 313, I; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 914608 MS 2024/0179243-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT j.: 12/08/2024; STJ - AgRg no HC: 941025 SP 2024/0324433-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, j. 04/11/2024; TJRJ. 0107466-14.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
LUIZ ZVEITER ¿ j. 11/02/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
LUIZ ZVEITER. -
06/05/2025 21:39
Documento
-
06/05/2025 14:13
Conclusão
-
06/05/2025 13:00
Habeas corpus
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29/04/2025 18:55
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:41
Conclusão
-
24/04/2025 15:20
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 22:51
Não-Concessão
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14/04/2025 16:03
Conclusão
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14/04/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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