TJRJ - 0837977-18.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AILTON FRANCO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 01:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RÉU).
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22/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0837977-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON FRANCO PEREIRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor; 2) Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON FRANCO PEREIRA - CPF: *34.***.*71-04 (AUTOR).
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13/11/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:26
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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