TJRJ - 0807494-39.2022.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:07
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807494-39.2022.8.19.0087 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0807494-39.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00509757 APELANTE: JAGUARIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA APELADO: MARLENE MARIA DE BARROS ADVOGADO: LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS OAB/RJ-164119 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.I.Caso em exame: Embargos de declaração opostos por empresa construtora contra acórdão que manteve sentença de rescisão contratual por culpa do vendedor, com devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e condenação por danos morais.II.Questão em discussão: Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada inadimplência dos compradores, devolução da comissão de corretagem e configuração do dano moral.III.Razões de decidir: Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
O que defende a embargante são teses visando à reforma.Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria devidamente analisada.O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a ausência de mora dos compradores, a abusividade da cláusula de entrega das chaves, a natureza confirmatória das arras e a devolução da comissão de corretagem como parte do prejuízo.
Dano moral mantido diante da frustração da legítima expectativa dos consumidores.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Sanção processual.IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Artigos e precedentes: Art. 1025, 1.026, §2º do CPC.
Súmula 170 TJERJ.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 18:44
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 17:55
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2025 16:38
Conclusão
-
23/07/2025 18:29
Mero expediente
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23/07/2025 17:52
Conclusão
-
16/07/2025 13:25
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807494-39.2022.8.19.0087 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0807494-39.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00509757 APELANTE: JAGUARIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA APELADO: MARLENE MARIA DE BARROS ADVOGADO: LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS OAB/RJ-164119 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MORA DO PROMITENTE VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
JUROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.I.
Caso em exame: Apelo da ré com escopo de reverter a sentença que determinou a restituição integral dos valores pegos pelos autores.
Alega a ré fazer jus ao direito de retenção de 50% dos valores, visto que a não entrega de chaves se deu por mora dos autores, ante a inadimplência da parcela de 10/10/2019, além de buscar a incidência dos juros moratórios contados do trânsito em julgado da sentença.
Questiona ainda a devolução das arras e comissão de corretagem.II.
Questão em discussão: Analisar quem deu causa a rescisão contratual e se houve mora do comprador de modo a ensejar a não entrega de chaves, a obrigatoriedade da devolução das arras, comissão de corretagem, assim como o termo inicial dos juros.
III.
Razões de decidir: Rescisão contratual por culpa do vendedor.
Cláusula que determina o prazo para entrega de chaves imprecisa, ensejando abusividade.
O apelante não comprovou a mora dos autores, eis que a notificação não foi efetiva.
Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 10.000,00.
Entrega de chaves que não ocorreu.
Fato que enseja lesão extrapatrimonial.
Arras que tem natureza confirmatória.
Comissão de corretagem que não está sendo pleiteada como verba autônoma, mas integrando o preço.
Não se tratando de mora dos compradores, não se aplica a tese de que os juros fluam do trânsito.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: Art. 405 do CC.
Súmula 543 do STJ. (0033312-70.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 20/07/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 14:58
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
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03/07/2025 11:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:56
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:11
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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15/06/2025 22:11
Remessa
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15/06/2025 21:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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