TJRJ - 0801148-87.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:59
Outras Decisões
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07/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0801148-87.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA SILVA LEAL RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 1) De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 2) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 3) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 4) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 5) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
LAJE DO MURIAÉ, 11 de abril de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:50
Outras Decisões
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21/03/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:29
Outras Decisões
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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