TJRJ - 0809433-07.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ERICA BORDINI DUARTE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ERICA BORDINI DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSYMAR RAMOS LOPES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ERICA BORDINI DUARTE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ERICA BORDINI DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
VISTOS, 1.
DETERMINO a retirada do segredo de justiça, eis que a regra é a publicidade dos processos, não se amoldando o caso concreto às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Deverá ser mantido sigilo tão somente para os documentos acostados à inicial que sejam albergados pelo sigilo bancário ou fiscal. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809433-07.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Analisando o processo, vê-se que a parte ré tem domicílio no bairro do Colubandê, , sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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