TJRJ - 0844412-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844412-14.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DANIEL DIAS MENDES DE OLIVEIRA RÉU: WELLINGTON DA SILVA DE LIMA, ASHLEY MARA DOS SANTOS DA COSTA Considerando a informação do autor de que o imóvel foi desocupado (fls. 172451785) e não ter, ainda, havido citação dos réus, houve perda superveniente do objeto da ação, a qual não é cumulada com o pedido de condenação ao pagamento de alugueis, merecendo, assim, ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Custas ex lege.
Honorários não são devidos, eis que não houve a citação da parte ré.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. cmc RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-67.2025.8.19.0027
Suellem Pereira Carvalho
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:23
Processo nº 0925310-38.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Santos Freitas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aline Pestana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 11:52
Processo nº 0805124-84.2025.8.19.0054
Aline Silva da Hora de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 15:21
Processo nº 0816625-42.2023.8.19.0042
Pedro Paulo de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda de Souza Cardoso de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 09:52
Processo nº 0808031-62.2024.8.19.0023
Valdeli da Silva Ferreira
Econsttech Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Priscila Coutinho de Abreu de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 11:56