TJRJ - 0800588-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de VANETE SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0800588-29.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: VANETE SANTOS DE OLIVEIRA, ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA Certifico que procede o alegado em id. 218247725.
Assim sendo, reabro prazo para manifestação de DP acerca da Sentença prolatada em id. 192600865.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VANETE SANTOS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800588-29.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: VANETE SANTOS DE OLIVEIRA, ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ propôs a presente ação de despejo c/c cobrança contra ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA e, na qualidade de fiadora, VANETE SANTOS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação do imóvel situado à Rua Visconde de Pirajá, número 318, apartamento 801, bairro de Ipanema, com a ré ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA, tendo como fiadora a ré VANETE SANTOS DE OLIVEIRA, pela quantia mensal de R$ 2.200,00, além dos encargos de locação (condomínio, IPTU, taxa de incêndio) no valor aproximado de R$ 1.830,00, perfazendo o total mensal entre R$ 3.900,00 e R$ 4.030,00.
Afirmou, em seguida, que desde outubro de 2022, apenas 04 meses após a celebração do contrato de locação, a ré não realizava mais os pagamentos das verbas locatícias, acumulando um débito total de R$ 87.445,08, já incluídos a multa contratual de 10%, multa por rescisão por falta de pagamento no valor de 03 aluguéis além dos honorários advocatícios, no percentual de 20%, conforme cláusula 13 do contrato.
Em razão destes fatos, requereu: a) a concessão de gratuidade de justiça por ser entidade religiosa de assistência social sem fins lucrativos; b) a concessão de liminar, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, oferecendo como caução o próprio crédito do contrato de locação; c) a condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação do imóvel; d) a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
A petição inicial está em ID 95431611.
Instruíram-na os documentos de Id. 95431300 a 95431611.
Através da petição que está em Id. 108660513, o autor informou que houve a entrega das chaves por parte da locatária, conforme termo de entrega que está em Id. 108660514, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança dos aluguéis vencidos.
Citada, a ré locatária, ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por inépcia.
No mérito, reconheceu que não conseguiu arcar com o pagamento dos aluguéis e encargos durante o período de novembro de 2022 a março de 2024, requerendo o pagamento parcelado da dívida e a designação de audiência especial de conciliação.
A peça de defesa está em Id. 128335861.
Réplica, Id. 131622040, onde a parte autora não concordou com a proposta de acordo, requerendo o prosseguimento do processo, com o acolhimento de seus pedidos.
Em seguida, o autor requereu a decretação da revelia da fiadora, Vanete Santos de Oliveira, e o imediato julgamento da demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do artigo 355, I do CPC.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à ré ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA , com fulcro no art. 98 do CPC, considerando que os documentos que estão em Id. 127404160.
Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial arguida pela ré, entendo que não merece acolhimento.
A petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato de locação e a planilha de débitos, contendo a discriminação dos valores cobrados.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange ao pedido de despejo, tendo em vista a informação trazida pelo autor, dando conta da entrega das chaves do imóvel pela locatária, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de despejo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto.
Quanto ao pedido de cobrança dos valores locatícios em atraso, verifico que a própria ré ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA reconheceu em sua contestação que não conseguiu arcar com o pagamento dos aluguéis e encargos durante o período de novembro de 2022 a março de 2024.
A inadimplência, portanto, é inafastável.
A ré, VANETE SANTOS DE OLIVEIRA, por sua vez, na qualidade de fiadora, é revel, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Desta forma, incontestável a responsabilidade solidária da ré, decorrente da fiança.
Por outro lado, as provas documentais carreadas aos autos, em especial o contrato de locação e a planilha de débitos apresentada pelo autor( Id. 95431606 e Id. 95431611), aliadas à confissão da locatária e à revelia da fiadora, são suficientes para a procedência do pedido de cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar as rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor de R$ 87.445,08 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), referente aos aluguéis e encargos não pagos no período de outubro de 2022 até a entrega das chaves( 01/03/2024); quantia que deverá ser corrigida monetariamente, e acrescido de juros de mora de legais multa e demais encargos da mora, conforme dispuser o contrato; tudo desde a citação.
Condeno ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA eVANETE SANTOS DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à ré ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA,observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC,fica a mesma isenta do pagamento das despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça ora defiro.
Transitada em julgado, certifique-se arquivando os autos em seguida, ou, sendo o caso, remetam-se os autos a Central de Arquivamento para apuração de enventuais custas por parte da ré.
P..I RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VANETE SANTOS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO PAES ELIAS em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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05/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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