TJRJ - 0825772-51.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON FONTES LEAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825772-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FONTES LEAL RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Inicialmente, insta salientar que a análise de pertinência da concessão de gratuidade de justiça se mostra despicienda, ante a isenção legal a que faz jus a parte (art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991). 2) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, tendo como causa de pedir a concessão de auxílio-acidente. 3) Tendo em vista a impossibilidade de conciliação com o INSS ante à ausência de laudo pericial a fim de constatar eventual incapacidade da autora, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação / mediação; 4) Da análise dos autos, conclui-se que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame pericial relativo ao pedido de concessão de auxílio pretendido; 5) Considerando a natureza da pretensão autoral, com fulcro nos artigos 370 e 381, I do CPC, antecipo a produção da prova pericial médica, e nomeio como Perito Judicial o Dr.
Gilson Santos Souza - Ortopedista - CREMEB 14.850 (e-mail: [email protected]), conforme consta na relação de peritos cadastrados pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD - deste Tribunal, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, designar data e indicar local para realização da perícia; 6) Fixo inicialmente os honorários periciais em 01 (um) salário-mínimo, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia. 7) Fica o INSS, neste ato, ciente de que deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de sessenta dias, devendo comprovar nos autos o pagamento. 8) Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, contados a partir das respectivas intimações sobre a presente, observada a prerrogativa prevista no art. 183, CPC em relação à manifestação da Autarquia ré; Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 9) Com a designação da data e local da perícia, dê-se ciência às partes.
Intimada, deverá a parte autora comparecer munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Eventual ausência à perícia deverá ser justificada, no prazo de até 5 dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 10) Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público. 11) As manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 12) Dê-se ciência ao autor sobre a presente. 13) Cite-se e intime-se sobre os termos supra, nos termos do §3º do art. 242, para o oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 335, c/c art. 183, todos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON FONTES LEAL - CPF: *35.***.*09-35 (AUTOR).
-
13/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802390-54.2024.8.19.0036
Roberto Gutemberg Conceicao Ribeiro de O...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Emanuel Firme Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 12:58
Processo nº 0923359-09.2024.8.19.0001
Silvestre Cobrancas LTDA - ME
Mma Grand Academia LTDA
Advogado: Marcos Paulo de Souza Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:24
Processo nº 0807312-43.2024.8.19.0003
Roseli Gomes da Gloria
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ana Carolina Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:38
Processo nº 0834353-96.2022.8.19.0021
Lorrane Cristina da Silva Ribeiro
Sistema Unico de Ensino LTDA - ME
Advogado: Juliano Tome Crapanzani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2022 14:24
Processo nº 0808358-67.2024.8.19.0003
Maria da Conceicao Tavares
Banco Agibank S.A
Advogado: Celso Rodrigues Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 13:18