TJRJ - 0820197-62.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LINCOLN GANDRA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA D AGUIAR FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIANA BARRETO SALES DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 18/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA BARRETO SALES DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820197-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BARRETO SALES DE MOURA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1) O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de prova; Trata-se ação de obrigação de fazer pretendendo a parte autora a autorização para realização de procedimentos indicados por seu médico assistente, os quais, parcialmente, tendo sido negados pela parte ré, sob o argumento de que não restou comprovada a pertinência de todos os procedimentos / materiais pleiteados.
Para a resolução da questão, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), observada a relação de peritos cadastrados pelo DIPEJ - Divisão De Perícias Judiciais deste Tribunal: Dr.
DAVID PASSY, com especialidade na área de Medicina (CIRURGIA GERAL, CLÍNICO GERAL e MEDICINA LEGAL) (Email - [email protected]) 2) O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 3) Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 4) Os honorários periciais serão arcados pelo Réu, pois requerente da prova. 5) Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 6) Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, conjuntamente com os respectivos assistentes técnicos, se contratados, que poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 7) Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; 8) Dê-se ciência às partes. 9) Preclusa a presente decisão à serventia: 1°) Apresentados os quesitos pelas partes, ou decorrido prazo para tal, intime-se o(a) perito(a), com urgência, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários.
Anexe à intimação cópia da presente decisão. 2°) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação; RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820197-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BARRETO SALES DE MOURA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Às partes para indicar as provas que desejam produzir, especificamente, devendo apontar a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIANA BARRETO SALES DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 15/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 04/04/2025 06:00.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 01:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 27/03/2025 06:00.
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:49
Outras Decisões
-
19/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIANA BARRETO SALES DE MOURA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820197-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BARRETO SALES DE MOURA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Id.158584499 – Ao autor sobre os documentos juntados à petição em Id.152680802, os quais apontam o cumprimento da decisão para liberação dos procedimentos.
Comprove o autor a nova negativa administrativa, posterior a intimação da ré para o cumprimento da tutela liminar, para osprocedimentos médicos discriminados no documento ID. 141495399.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:44
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820197-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BARRETO SALES DE MOURA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Considerando as Resoluções CNJ nº 385/021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, a Resolução TJ/OE nº 20/2021, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do TJERJ, bem como o Ato Normativo nº 5/2022, do TJERJ, que criou em seu artigo 3º 0 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível), e que o objeto da demanda corresponde com a referida matéria, digam as partes em 5 dias se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANA BARRETO SALES DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 01/11/2024 06:00.
-
31/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 11/10/2024 06:00.
-
11/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:19
Declarada incompetência
-
08/10/2024 21:23
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:05
Declarada incompetência
-
08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:25
Outras Decisões
-
04/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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