TJRJ - 0835627-84.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 04:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:36
Expedição de Informações.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835627-84.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARIA DE ARRUDA MARCHON RÉU: BANCO DO BRASIL SA I – RELATÓRIO DAS PEÇAS: Petição Inicial (ID 142576661): A autora alega que, por ocasião do saque da conta PASEP em junho de 2015, não foram creditadas as correções devidas referentes a períodos de expurgos inflacionários (1988/1989, 1989/1990 e a partir de 1994), bem como à TJLP reduzida pelo indébito tributário.
Sustenta a legitimidade do Banco do Brasil com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ, requerendo a restituição dos valores, indenização por danos morais e produção de prova pericial contábil Contestação (ID 147126809): O réu Banco do Brasil sustenta as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela gestão do PASEP é da União, e que o banco apenas operacionaliza os atos.
No mérito, defende a regularidade da conduta e ausência de dano Réplica e manifestação em provas (ID 150920759): A autora refuta as preliminares, apontando que só teve ciência dos desfalques em 2024, e que o saque foi realizado em 2015, dentro do prazo decenal.
Reafirma a legitimidade do banco com base no Tema 1150 do STJ e na má gestão dos recursos Regularização da Representação e Reiteração de Prova Pericial (ID 172075731): Após o falecimento do antigo patrono, foi regularizada a representação pela nova advogada, reiterando o pedido de prova pericial contábil, preferencialmente pela Contadoria Judicial Decido.
II – DAS PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva: Afasta-se, com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão da conta PASEP, inclusive quanto à ausência de atualização monetária e aplicação de rendimentos.
Prescrição: Rejeita-se a preliminar de prescrição.
A autora afirma que só teve ciência dos valores não creditados em 2024, e o saque da conta ocorreu em 2015, o que torna a demanda tempestiva dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a própria tese 1150 do STJ.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve falha na gestão da conta PASEP da autora, com ausência de aplicação de rendimentos e índices legais de correção monetária; Se a autora faz jus à devolução de valores por má administração da conta; Se houve dano moral passível de indenização.
IV – DAS PROVAS: A autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil.
Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
André Iung Torbey, contador, e-mail: [email protected].
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte vencida, ao final, nos termos do art. 98, §1º, VI do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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