TJRJ - 0840120-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de COR E UNHA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 05:27 Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:54 Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:34 Decorrido prazo de DAYANE VERAS BEZERRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:34 Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0840120-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DA SILVA RÉU: COR E UNHA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA A parte autora discute a regularidade da negativação de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
 
 O documento juntado no index 188244737 demonstra a anotação desabonadora ao crédito.
 
 Assim, considerando que há questionamento quanto à regularidade de tal anotação e diante daverossimilhança do direito da parte autora e o risco de dano irreparável, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito com relação à dívida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
 Expeça-se ofício ao SERASA e SPC, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, a fim de que seja efetuada a exclusão do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, pelos fatos narrados na inicial.
 
 Cite-se a parte ré.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
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                                            05/05/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 17:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 16:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2025 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 00:33 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 13:59 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/04/2025 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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