TJRJ - 0804684-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804684-14.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE CHACON MARTINS NORONHA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Em suma, a parte autora narra que a sua empresa realizou portabilidade entre planos de saúde, assegurando a inexistência de prazos de carências.
Entretanto, relata que a cobertura do seu parto foi negada, sob a justificativa de que haveria período de carência a ser cumprido em relação a este evento.
Tutela de urgência foi deferida.
Contestação da Ré na qual, no mérito, em resumo, defende a legalidade da cláusula de carência e sua aplicação para a parte autora.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Analisando os fatos narrados pelas partes e a documentação acostada aos autos, verifico que a autora realizou a contratação do plano de saúde da ré sob a premissa de que não haveria cumprimento de carência para os serviços contratados, respaldada em duas informações.
A primeira foi aquela transmitida pelo seu empregador, ora titular do plano de saúde, por meio do ID 175238755, no qual afirma expressamente que não haverá carência na nova apólice.
A segunda é a própria proposta da Ré, no ID 175238758, assinada pela autora digitalmente, na qual afirma, em sua cláusula 7ª, item 7.1, que haverá redução de carências nos eventos indicados na tabela respectiva, em comparação à Cláusula "Carências", das Condições Gerais.
Dentre os eventos indicados está o "parto a termo".
Ademais, o item 7.2 reforça que os eventos não previstos na tabela permanecem com os prazos de carências estabelecidos na cláusula sobre carências das Condições Gerais, que, por sua vez, é o mesmo prazo apontado como devido pela Ré.
Restou comprovado, portanto, que houve oferta de redução de carências e que esta incluía o parto a termo.
A ré, por sua vez, alegou que a autora não realizou a portabilidade propriamente dita, mas sim uma nova contratação.
Contudo, apresentou documentos que não contém a assinatura da autora. É evidente, portanto, a falha na prestação de serviços.
Quanto ao pedido referente à obrigação principal de cobertura integral do parto, o julgo EXTINTO por perda superveniente do objeto, uma vez que a autora já foi indenizada pelos valores desembolsados.
Vale salientar que, no caso, descabe o pedido de repetição do indébito, já que não se trata de cobrança indevida, por parte da empresa ré, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa parte, não se acolhe a pretensão.
Quanto ao dano moral, a frustração da legítima expectativa da autora de utilizar os serviços contratados, somada ao fato de estar desemparada durante o seu estado gravídico, além do tempo despendido em reclamações administrativas sem solução efetiva e desembolso dos valores devidos para o parto, configura dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para o caso concreto, sendo quantia que não se mostra irrisória, ao mesmo tempo em que pode ser suportada pela ré, sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Pontue-se que o valor pretendido pela autora, de R$10.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Joyce Chacon Martins Noronha em face da Bradesco Saúde S.A., confirmo a tutela de urgência e: ( 1 ) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais, contados da citação, com base na Selic com dedução do IPCA; ( 2 ) julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reembolso do valor pago, ante a ausência superveniente de interesse processual, e improcedente o pedido de restituição em dobro.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré intimada a realizar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou do advogado de ID 175237299, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804684-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE CHACON MARTINS NORONHA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Expeça-se mandado de pagamento, em favor da autora ou de seu patrono, observando-se os dados bancários de ID 192428862.
Sem prejuízo, em dez dias, digam as partes se pretendem a produção de novas provas, justificando-as, sendo o silêncio interpretado como resposta negativa.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
29/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804684-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE CHACON MARTINS NORONHA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Comprova a autora, atraves dos documentos que acompanham a petição de ID 182610171, ter efetuado o pagamento de despesas médicas para a realização do parto de sua filha, no valor total de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), abrangendo essa quantia os honorários dos médicos e instrumentadora que participaram do procedimento.
A requerida está, por força da decisão concessiva da tutela de urgência, obrigada ao custeio integral das despesas inerentes ao parto, razão pela qual assiste razão à autora quando pleiteia o ressarcimento dessas despesas.
No entanto, com relação às demais verbas, por ora, deixo de apreciar os pedidos.
A uma, porque, em relação às multas incidentes, deve-se observar o entendimento solificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição do Tema Repeititivo 743, no sentido de que a multa, "quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
A duas, porque a imposição de devolução em dobro do valor pago somente se mostra cabível quando reconhecida essa obrigação, o que se dá, apenas, através de sentença.
Assim considerando, defiro o pedido de penhora onlinedo valor de R$5.200,00, para ressarcimento das despesas.
Nesta data, determinei o bloqueio, conforme demonstrativo anexo.
Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a resposta e documentos, em dez dias.
No mesmo prazo, digam as partes se pretendem a produção de novas provas, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
24/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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