TJRJ - 0810413-11.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LAIS COUTO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LAIS COUTO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LAIS COUTO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0810413-11.2024.8.19.0061 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA RÉU: LEIDYLAURA PEREIRA DAMAZIO DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FRANCISCO JOSE PEREIRA em face de LEIDYLAURA PEREIRA DAMAZIO, na qual a autor pretende tutela de urgência a fim de determinar a imediata reintegração de posse do seu estabelecimento comercial, com a consequente retirada da ré da administração do aludido estabelecimento.
Requer prioridade na tramitação e gratuidade de justiça.
Em resumo, o autor alega que, em meados de 2022, adquiriu um estabelecimento comercial, objeto da presente ação.
Contudo, após a aquisição, foi diagnosticado com câncer, enfrentando um quadro de saúde delicado que exigiu tratamento intensivo, motivo pelo qual, solicitou que a ré, sua sobrinha, cuidasse de seu patrimônio durante o período de tratamento.
Aduz que após um longo período em tratamento tomou conhecimento de que a ré estava conduzindo a administração do estabelecimento de maneira negligente, deixando de honrar diversos encargos essenciais, a resultar em dívidas exorbitantes.
Acresce que ao entrar em contato, ela o informou que havia se desorganizado na gestão do patrimônio e que estava elaborando um documento declaratório para assumir toda a responsabilidade pelas dívidas contraídas, o que não foi feito; em vez disso, ciente da sua debilidade e de sua limitada instrução, a ré preparou um documento cujo teor desconhecia, mas soube, segundo informações obtidas de terceiros, que se tratava de uma transferência de propriedade para um terceiro desconhecido.
Com o breve relato, decido. 1.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida, à míngua de probabilidade do direito vindicado, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Malgrado a documentação acostada, não está comprovado que a turbação aconteceu em menos de ano e dia.
Também não há demonstração da probabilidade do direito vindicado.
A hipótese depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório. 2 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar a ação no prazo legal (arts. 335 III c/c 231 do CPC). 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que, em casos semelhantes, a mesma se mostrou improfícua.
Exorto às partes diligenciar no sentido de buscarem meios diretos para obterem a conciliação, e caso tenham bom êxito, apresentem os termos do acordo por meio de petição conjunta, caso em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, dando-se prioridade para a expedição do necessário para a satisfação dos direitos das partes e de seus patronos, recomendando-se, para a devida agilização, que, se assim entenderem, manifestem eventualmente a renúncia ao prazo recursal. 4.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação em favor do autor.
Anotem-se.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
13/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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