TJRJ - 0813627-17.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 05:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALESSANDRA APARECIDA CITARELLA ALVES
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24/07/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/07/2025 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813627-17.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FILIPE MOREIRA DE REZENDE RÉU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
Id. 187652319:Indefere-se orequerimento deaudiência por videoconferência, umavez queos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pautado juízoé instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
29/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:44
Outras Decisões
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25/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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