TJRJ - 0823085-95.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de NILTON GOMES DE VASCONCELLOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
12/03/2025 13:51
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
14/01/2025 12:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
12/12/2024 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823085-95.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida retire o apontamento realizado em nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.Alega que a negativação é indevida considerando que jamais foi cliente da ré na cidade de Salvador/BA.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
No presente caso, deve ser prestigiada a versão da parte autora, de inexistência derelação jurídicaou do débito, diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo.
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
Assim, defiro em parte a antecipação de tutela para DETERMINAR A SUSPENSÃOdaanotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPCe ControlCred, conforme aplicável, referentes aos débitos no valor de R$ 313,04,no prazode 05dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).Indefiro o pedido de suspensão da anotação perante o cartório do 1º ofício pela falta de comprovação da anotação.
Indefiro ainda, o pedido de tutela referente a religação do serviço pelos motivos expostos acima.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser protocolado pelaparte interessada e comprovado nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA ou SPC (conforme aplicável), para que retire de seus cadastros a anotação em questão.
Intimem-se. 2.
Verifico que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos pretendidos com a presente demanda, conforme o art.292 do CPC, que no caso incluem os danos materiais, danos morais.
Sendo assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial adequando o valor da causa aos pedidos realizados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de outubro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
11/11/2024 17:15
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
25/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834498-39.2023.8.19.0209
Associacao dos Proprietarios do Rio Offi...
Marco Antonio Teixeira
Advogado: Perminio Ottati de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 11:30
Processo nº 0826354-21.2023.8.19.0001
Andre Juliano Guerra
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Eduardo Schmidt Tarnowsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 15:23
Processo nº 0877776-98.2024.8.19.0001
Adriano Henrique de Carvalho Afonso e Si...
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Laura Mello D Urso Plenamente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 00:06
Processo nº 0813257-48.2024.8.19.0023
Ivone Medeiros de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloisa Cristina Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:34
Processo nº 0819163-77.2023.8.19.0209
Apds Sociedade Educacional LTDA
Vicente Peres
Advogado: Raquel Regina Lemos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 06:38