TJRJ - 0805722-55.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 07:52 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805722-55.2025.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0805722-55.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00092582 RECTE: CRED - SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 RECORRIDO: VERONICA MARIA COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES OAB/RJ-143263 RECORRIDO: ATTITUDE GESTAO DE NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS - EIRELI - ME ADVOGADO: VALQUIRIA ALVES GARCIA OAB/SP-177893 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
 
 ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, ressalvando, ainda, que não haverá incidência de honorários advocatícios quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
 
 Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            14/08/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            06/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/08/2025 10:35 Inclusão em pauta 
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                                            22/07/2025 08:52 Conclusão 
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                                            22/07/2025 08:49 Distribuição 
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                                            22/07/2025 08:48 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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