TJRJ - 0806389-84.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806389-84.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
O prazo prescricional aplicável para a pretensão de devolução de valores é o previsto no art. 27 do CDC, que incide sobre cada parcela paga pela autora, mês a mês.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão de devolução dos valoresdescontados a partir de junho de 2019 (antes de 5 anos da data em que foi proposta a demanda).
Restou incontroverso nos autos que o valor de R$ 1.107,87 foi colocado à disposição da parte autora em conta bancária de sua titularidade.
Fixo como ponto controvertido: a) se a autora contratou o empréstimo de nº 625021452; b) se a assinatura aposta no contrato anexado no id. 149965224 é da autora; c) se legítimos os descontos efetuados no contracheque da autora; d) se a autora deve ser restituída dos valores descontados de seu contracheque; e) se o réu lhe causou danos morais.
Defiro a inversão do ônus da prova, eis que existente relação de consumo (art. 17 do CDC), e por ser impossível à autora comprovar fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado impugnado nos autos.
Determino de ofício a produção de prova pericial grafotécnica, já que a autora nega ter contratado o empréstimo consignado junto ao réu.
Nomeio como perito André Jorcelino Lopes Flores – e-mail: [email protected], que será intimado para dizer se aceita o encargo e orçar honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
Venham os quesitos das partes e indicação de eventuais assistentes técnicos, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Venha pelo réu o contrato de id. 149965224, em sua via original, para realização de perícia, no prazo de 10 dias, que deverá ser acautelado em cartório, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Defiro ainda a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
24/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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