TJRJ - 0801489-39.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2025 11:41
Expedição de Informações.
 - 
                                            
02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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29/08/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
27/08/2025 13:07
Expedição de Informações.
 - 
                                            
27/08/2025 11:30
Expedição de Informações.
 - 
                                            
27/08/2025 10:40
Expedição de Informações.
 - 
                                            
26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/08/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/08/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/08/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/08/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 17:33
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2025 11:10
Expedição de Informações.
 - 
                                            
29/07/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/07/2025 14:11
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2025 11:04
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/07/2025 10:56
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/07/2025 10:52
Expedição de Informações.
 - 
                                            
24/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/07/2025 16:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/07/2025 16:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 15:59
Juntada de contramandado
 - 
                                            
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOÃO VITOR SOUZA PESSANHA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2025 10:35
Desmembrado o feito
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JUNIO DE SOUZA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JUNIO DE SOUZA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL BASILIO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS PERES GOMES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801489-39.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARCOS VINICIUS DE SOUZA SILVA RÉU: DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA, GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA, JOÃO VITOR SOUZA PESSANHA DA SILVA, YGOR FRANÇA ANDRADE, FABIANO DA SILVA RAMOS, LUIZ FERNANDO RAMOS SILVA, GUILHERME ORMINDO RAMOS, FABIANO DE SOUZA MOURA DOS SANTOS, BRUNO DOS SANTOS, WENDER FERNANDO DE QUEIROZ SOUZA, FABRICIO DE SOUZA SANTANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 ) 1) Id. 202749948 - Trata-se de pedido de revogação/relaxamento de prisão atravessado pela defesa do denunciado FABIANO DE SOUZA MOURA DOS SANTOS.
O pedido foi colacionado há três dias, em 23/06/2025, mesma data em que foi proferida a decisão de id. 202629642, que manteve a prisão dos réus.
Nota-se, portanto, que, no que diz respeito à presença dos requisitos para a prisão preventiva, entre a decisão anterior e a apresentação do pedido não houve mudança fática ou jurídica apta a alterar o entendimento exarado naquela oportunidade, daí porque me reporto àquela decisão, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Sem prejuízo, sobre o ponto relativo à suposta necessidade de relaxamento da prisão do réu, sob o argumento de que “ultrapassou o prazo da reavaliação da necessediade da medida cautelar, nos moldes estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal” (cópia do trecho da petição), tenho que não assiste razão à defesa.
O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório.
Significa, portanto, que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva. (HC n. 621.416/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Pelo exposto, INDEFIROo pedido e MANTENHOa prisão do réu. 2) Ciência ao MP e à defesa. 3) Expeçam-se as comunicações para a AIJ.
Na esteira do já decidido neste processo, tendo em vista a complexidade do feito e a pluralidade de réus, eventual renovação de pedido já analisado por este juízo deverá vir à conclusão após o cumprimento dos atos determinados anteriormente, a fim de se garantir a realização da audiência.
QUISSAMÃ, 26 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 15:42
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801489-39.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARCOS VINICIUS DE SOUZA SILVA RÉU: DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA, GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA, JOÃO VITOR SOUZA PESSANHA DA SILVA, YGOR FRANÇA ANDRADE, FABIANO DA SILVA RAMOS, LUIZ FERNANDO RAMOS SILVA, GUILHERME ORMINDO RAMOS, FABIANO DE SOUZA MOURA DOS SANTOS, BRUNO DOS SANTOS, WENDER FERNANDO DE QUEIROZ SOUZA, FABRICIO DE SOUZA SANTANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 ) 1) Ids. 195328348 e 201573582 - Considerando o registro de óbito oriundo do portal da Corregedoria deste tribunal, ACOLHO o parecer e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADEdo denunciado FABRICIO DE SOUZA SANTANAem razão de seu óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 1.1) Expeçam-se as comunicações devidas e altere-se no cadastro das partes do PJe. 2) Tratando-se de processo com réu preso preventivamente e tendo em vista que somente o denunciado BRUNO SANTOS, não obstante as tentativas, não foi encontrado até a presente data, DEFIROo pedido ministerial e DETERMINOo desmembramento dos autos quanto ao mencionado réu, oportunidade na qual novas tentativas de localização serão realizadas. 3) Ids. 177943966, 182594394, 182747646, 187187276, 195227082 e 197432844 - Analisadas as respostas, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram infração penal, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. 4) Passo à análise dos pedidos de revogação de prisão apresentados pelas defesas.
Bem verificado o caso, tenho que a segregação cautelar ainda se impõe.
Isso porque, não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica apta a modificar o entendimento exarado por meio da decisão que determinou a prisão dos réus, a qual também me reporto a fim de evitar repetições desnecessárias.
Sobre a tese defensiva que aponta a primariedade dos réus DAIAN, GABRIEL e JOÃO VITOR, não se pode perder de vista que esse fato, sozinho, não justifica a soltura de quem preenche os requisitos para permanecer na cautelar restritiva mais severa, como ocorre com esses réus (nesse sentido: TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00276525020248190000 202405907348, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/05/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/05/2024).
Outrossim, diferentemente do alegado pela defesa, ofumus comissi delictiadvém não só da colaboração dos demais denunciados, como também das imagens obtidas durante a investigação (e que instruem a inicial), bem como o reconhecimento pela vítima MARCOS VINÍCIUS.
Importante ressaltar que a vítima acima mencionada ainda será ouvida em AIJ, o que ratifica a necessidade de segregação cautelar para a instrução criminal, dadas as características do delito e a sua gravidade concreta, que apura, dentre outros, suposto crime de tortura perpetrado pelos acusados em desfavor do ofendido e de seu irmão, que permanece desaparecido até a presente data.
Isso tudo, aliado a necessidade de garantia da ordem pública, afasta a aplicabilidade das demais medidas descritas no art. 319 do CPP (id. 195227082).
No mais, acerca da suposta necessidade de relaxamento da prisão do réu FABIANO(alegada pela sua defesa, id. 177943966) ante a existência de lesão apontada no AECD do acusado, verifica-se que o laudo é claro quando aponta “lesão em região de ombro esquerdo, nodular, proveniente de acidente pregresso não relacionado à prisão”.
Assim, inexistente qualquer ilegalidade, ressaltando-se que a prisão foi homologada pelo juízo de custódia.
Pelo exposto, INDEFIROos pedidos e MANTENHOa prisão dos réus. 5) Designo AIJ para o dia 28/08/2025, às 13h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 5.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 6) Intimem-se as testemunhas.
Requisitem-se/intimem-se os réus.
Ciência ao MP e às defesas.
QUISSAMÃ, 23 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2025 13:05
Outras Decisões
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23/06/2025 13:05
Mantida a prisão preventida
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23/06/2025 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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18/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:29
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 15:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
À Defesa de GUILHERME ORMINDO RAMOS para que apresente Defesa Prévia no prazo de cinco dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ressaltando-se que se trata de processo com réu preso. - 
                                            
29/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2025 12:39
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de YGOR FRANÇA ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:06
Expedição de Informações.
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21/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801489-39.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARCOS VINICIUS DE SOUZA SILVA RÉU: DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA, GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA, JOÃO VITOR SOUZA PESSANHA DA SILVA, YGOR FRANÇA ANDRADE, FABIANO DA SILVA RAMOS, LUIZ FERNANDO RAMOS SILVA, GUILHERME ORMINDO RAMOS, FABIANO DE SOUZA MOURA DOS SANTOS, BRUNO DOS SANTOS, WENDER FERNANDO DE QUEIROZ SOUZA, FABRICIO DE SOUZA SANTANA 1) Id. 190423122 - Considerando a colidência de interesses, dê-se vista à DPGE Tabelar para apresentação de resposta à acusação pelo denunciado YGOR, no prazo legal, a contar da intimação, ANOTANDO-SE no sistema a sua representação. 2) Id. 192554372 - Trata-se de pedido de prisão domiciliaratravessada pela defesa do denunciado FABRÍCIO DE SOUZA, considerando o seu estado de saúde, nos termos descritos na peça e no relatório médico que acompanha a petição.
Bem analisado o caso, entendo que o deferimento do pedido se impõe.
Nos termos do art. 318, II do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Considerando toda a documentação apresentada, tenho que o caso do réu se subsome à hipótese trazida pela lei.
Isso porque, nos termos do laudo médico de id. 192554375, o quadro clínico inicial de paraplegia evoluiu para grave úlcera de decúbito, aliada a sepse e anemia e, consultada a equipe técnica do hospital, não há indicação de intervenção cirúrgica das lesões, situação que dispensa a manutenção do paciente em unidade hospitalar, apesar do quadro se mostrar grave e inspirar cuidados.
Para além disso, aduziu o profissional que a permanência do réu em unidade hospitalar significa exposição a outras morbidades e traduz, portanto, risco à recuperação do paciente, que já se apresenta debilitado.
Sobre o tema, já decidiu o E.
STJ que “para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado”(HC 121.258/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Dje 15/12/2009, HC 156.399/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010).
Sem dúvida esse é o caso dos autos, na medida em que o laudo médico, confirmado pelas fotos e demais documentos que instruem a petição, demonstra a impossibilidade de manutenção do réu tanto no hospital penitenciário, como no próprio estabelecimento prisional regular.
Dito isso, a prisão domiciliar é medida impositiva, como forma de viabilizar os cuidados médicos específicos, nos termos dos arts. 317 e 318, II do CPP, sob o prisma da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Assim, DEFIROo pedido e DETERMINOa substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor do acusado FABRÍCIO DE SOUZA SANTANA. 2.1) Expeçam-se todos os atos necessários ao cumprimento da medida, com as comunicações de praxe, seja no BNMP, no PJe e onde mais couber. 2.2) Caso no sistema BNMP não haja expediente suficiente para retirada do acusado do sistema penitenciário, promova-se os atos necessários para tanto (alvará de soltura com posterior inclusão de documento equivalente à prisão domiciliar). 3) Todos os réus, à exceção de BRUNO, foram citados.
As defesas foram apresentadas, à exceção de YGOR (com DPGE Tabelar nomeada no primeiro item) e de, ao que indicam os autos, GUILHERME, cuja resposta à acusação não logrei localizar e não achei menção nas certidões do cartório. 3.1) Assim, certifique o cartório quanto à defesa do réu GUILHERME, que já constituiu advogado.
Sendo este mesmo o caso, intime-se a sua defesa novamente, com prazo de cinco dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ressaltando-se que se trata de processo com réu preso. 4) Sem prejuízo, ao cartório para, depois do cumprimento do segundo item, abrir vista dos autos ao MP, para que o Parquet diga quanto às defesas já apresentadas, e sobre o pedido de revogação de prisãoque instrui a resposta dos acusados assistidos pela DPGE (id. 187187276). 4.1) Deverá o MP, na mesma oportunidade, dizer sobre o acusado BRUNO, único ainda não citado/preso, tudo com prazo de cinco dias. 5) Cumpridos todos os itens acima e estando o feito instruído com as respostas dos réus YGOR e GUILHERME(o que deverá ser certificado), voltem os autos conclusos para decisão.
QUISSAMÃ, 15 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular - 
                                            
18/05/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
16/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 15:38
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
 - 
                                            
16/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 14:11
Outras Decisões
 - 
                                            
16/05/2025 14:11
Concedida a prisão domiciliar
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15/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SANTANA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WENDER FERNANDO DE QUEIROZ SOUZA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA RAMOS em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2025 14:42
Expedição de Informações.
 - 
                                            
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de URACY NOGUEIRA DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL BASILIO em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de URACY NOGUEIRA DE FRANCA em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 15:13
Expedição de Informações.
 - 
                                            
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 10:59
Expedição de Informações.
 - 
                                            
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SANTANA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOÃO VITOR SOUZA PESSANHA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME ORMINDO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de WENDER FERNANDO DE QUEIROZ SOUZA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 16:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/04/2025 10:09
Outras Decisões
 - 
                                            
01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2025 17:21
Expedição de Informações.
 - 
                                            
01/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de WENDER FERNANDO DE QUEIROZ SOUZA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
17/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SANTANA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de YGOR FRANÇA ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/03/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/03/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/03/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/03/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/03/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/03/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/03/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/03/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/03/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 18:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 18:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 18:28
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MOURA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME ORMINDO RAMOS em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RAMOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME ORMINDO RAMOS em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 11:33
Expedição de Informações.
 - 
                                            
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/02/2025 17:22
Expedição de Informações.
 - 
                                            
18/02/2025 16:15
Expedição de Informações.
 - 
                                            
18/02/2025 16:01
Expedição de Informações.
 - 
                                            
18/02/2025 13:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/02/2025 13:22
Expedição de Informações.
 - 
                                            
18/02/2025 13:21
Expedição de Informações.
 - 
                                            
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA RAMOS em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
 - 
                                            
16/02/2025 14:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 11:25
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/02/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/02/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/02/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/02/2025 13:32
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/02/2025 12:30
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 16:53
Outras Decisões
 - 
                                            
03/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2025 10:28
Expedição de Informações.
 - 
                                            
31/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
31/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 12:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
31/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:48
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
31/01/2025 11:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:21
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
31/01/2025 11:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
31/01/2025 11:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:01
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
31/01/2025 10:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
31/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 10:51
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
31/01/2025 10:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 15:49
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
30/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2025 13:11
Expedição de Informações.
 - 
                                            
30/01/2025 13:08
Expedição de Informações.
 - 
                                            
30/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 11:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
29/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2025 10:52
Expedição de Informações.
 - 
                                            
27/01/2025 10:43
Expedição de Informações.
 - 
                                            
27/01/2025 10:42
Expedição de Informações.
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27/01/2025 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:22
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
24/01/2025 17:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/01/2025 12:23
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 10:07
Recebida a denúncia contra BRUNO DOS SANTOS (DENUNCIADO), DAIAN JUNIO CARVALHO DE SOUZA (DENUNCIADO), FABIANO DA SILVA RAMOS (DENUNCIADO), FABIANO DE SOUZA MOURA DOS SANTOS (DENUNCIADO), FABRICIO DE SOUZA SANTANA (DENUNCIADO), GABRIEL PEREIRA OLIVEIRA (DE
 - 
                                            
20/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
 - 
                                            
17/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 14:39
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
13/01/2025 13:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 12:39
Outras Decisões
 - 
                                            
16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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