TJRJ - 0817844-90.2022.8.19.0021
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSELI SILVA DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817844-90.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA DE JESUS DOS SANTOS RÉU: ROSELI SILVA DOS SANTOS, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) TESTEMUNHA: ADRIANO LOPES RAYMUNDO, LEONARDO NEVES CERIO, JANAINA DOS SANTOS GAREEZ ARIANA JESUS DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada contra ROSELI SILVA DOS SANTOS e BOTICARI PRODUTOS DE BELEZA LTDA (EUDORA).Narra a parte autora que emprestou sua conta e senha para a Sra.
ROSELI SILVA DOS SANTOS fazer pedido dos produtos da Eudora (empresa de cosméticos dá Boticário) para vender, sendo representante comercial.
Alega que, em 21/07/22, verificou que existia restrição em seu nome referente aos pedidos da primeira ré no valor de R$ 304,00.
Disse que a primeira ré afirmou que não teria recebido os boletos e que iria pagar.
Informa que dia 28/07/22 recebeu em seu e-mail mais um pedido realizado pela primeira ré na plataforma da segunda ré, no valor de R$ 245,51.
Assevera que a partir desse dia, tentou contato com a primeira ré por telefone e Whatsapp, mas não foi atendida, tendo sido bloqueada.
Noticia que entrou em contato com a segunda ré para solicitar o bloqueio dos pedidos, créditos, trocar senha, login e dados cadastrais, que estavam com os dados da primeira ré, no qual a preposta da segunda ré informou não ser possível o cancelamento dos créditos, uma vez que existia débitos em aberto.
Aduz, contudo, que após os dados cadastrais, de senha e login, a parte autora foi surpreendida por mais uma solicitação de pedidos no aplicativo realizada pela primeira ré no valor de R$ 818,74.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja bloqueada a conta em nome da parte autora perante a ré Eudora, visando, impedir novos atos ilícitos dá ré Sra.
Roseli, para não causar mais danos que vem causando a parte autora.
Requer, por fim, a confirmação da tutela antecipada, condenando os réus ao pagamento do dano material no valor de R$ 2.128,30 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta centavos), bem como indenização por danos morais.
Decisão no ID. 33480719, no qual deferiu a gratuidade de justiça e concedeu o pedido de antecipação de tutela para determinarque a 2ª ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA proceda ao bloqueio no cadastro da autora, no prazo de 12 horas, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00.
A segunda ré ofereceu contestação (ID. 36418347), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade da ré, uma vez que todos os referidos pedidos foram realizados mediante expressa autorização da autora.
Defendeu que a todo momento agiu de acordo com a boa-fé objetiva, cumprindo os deveres contratuais, não podendo ser responsabilizado por descuido da parte autora.
Sustentou a inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte ré e impugnou ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que configura enriquecimento sem causa.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira ré ofereceu contestação (ID. 57949372), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, aduz que utilizava os dados cadastrais da autora para efetuar compras no aplicativo da Eudora, com a sua autorização.
Defendeu que cabe a parte autora comprovar que as compras realizadas após a mudança no cadastro teriam sido realizadas pela ré.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em provas, a segunda ré requereu o saneamento do feito no ID. 85408834.
Réplica no ID. 88167358, com juntada de novos documentos.
Requer, em provas, o depoimento pessoal da primeira ré e perícia técnica na plataforma da segunda ré.
A primeira ré, por sua vez, requereu produção de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da parte autora, no ID. 104704556.
Petição da parte autora no ID. 104910506, com documentos.
Despacho no ID. , determinando manifestação da parte ré sobre petição retro.
Petição da parte autora no ID. 109974182, sobre pedido de prova oral.
Petição da segunda ré no ID. 112302141, requerendo saneamento do feito.
Petição da primeira ré no ID. 118254587, justificando a necessidade de prova testemunhal requerida.
Decisão de saneamento e de organização do processo no ID. 130181491, a qual designou AIJ para colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Ata de audiência no ID. 148662345.
Decisão no ID. 152510043, reconhecendo a incompetência territorial e declinando para Comarca da Capital, Regional de Campo Grande.
Petição da parte autora no ID. 156636435, requerendo nova audiência de forma online.
Despacho no ID. 181775803, designando nova audiência.
Petição da segunda ré no ID. 187190843, requerendo audiência no formato telepresencial.
Petição da parte autora no ID. 188573902.
Ata de audiência no ID. 188780508, ocasião em que foi dispensada a produção de prova oral.
Alegações finais da segunda ré no ID. 191635131.
Alegações finais da parte autora no ID. 193531986. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual a autora tem a pretensão de ser ressarcida por cobrança indevida de pedidos realizados na sua conta de revendedora do aplicativo da segunda ré diante da autorização de uso à primeira ré, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Passo ao exame do mérito.
No caso em concreto, vislumbro duas ramificações das relações descritas: uma referente a responsabilidade objetiva da segunda ré e outra diversa, acerca da responsabilidade da primeira ré.
No que tange à responsabilidade da segunda ré, algumas observações são importantes.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A análise dos autos demonstra que a autora confessa ter autorizado o uso da conta por parte da primeira ré, repassando o login e senha, que são de uso pessoal.
Independe dos fatores que motivaram a ação da parte autora, essa criou um risco que retira a responsabilidade da segunda ré, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva. É o que preceitua o art. 14, (sec)3º, II do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A parte autora alega que realizou as modificações do cadastro da plataforma da segunda ré e que mesmo assim a primeira ré conseguiu realizar outros procedimentos.
Contudo, tais fatos não estão devidamente comprovados, como era o ônus da parte autora do art. 373, I do CPC.
Os códigos de protocolos não evidenciam exatamente o que foi realizado, além do pedido posterior à mudança ter sido realizado no endereço da parte autora, conforme se depreende das conversas com a preposta da segunda ré (IDS. 24699678 e 24699681) e faturamento do pedido (ID. 36419354).
Tal conduta não se coaduna com o arcabouço probatório de utilização da plataforma pela primeira ré.
Ressalta-se ainda, a responsabilidade da parte ré resta afastada, uma vez que o risco foi inteiramente criado e assumido pela parte autora.
Portanto, não resta evidente a legitimidade e solidariedade das partes rés.
Desse mesmo modo, entende o TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE GOLPE.
USO DE SENHA PESSOAL PELA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé (RJ), que julgou procedente o pedido autoral para suspender os descontos em folha decorrentes de empréstimos contratados por meio de fraude, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
A autora alegou ter sido vítima de estelionato, após receber ligação de suposto preposto do banco oferecendo renegociação de dívida, sendo induzida a contratar empréstimos e repassar os valores a terceiro mediante uso de sua senha pessoal.
O banco, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima e regularidade das operações bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização do banco por empréstimos contratados mediante golpe praticado por terceiro com uso de senha pessoal da autora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados no fornecimento de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
O uso da senha pessoal da autora para contratação dos empréstimos caracteriza autorização válida para as operações financeiras realizadas, ainda que sob indução de terceiros, afastando a responsabilização do banco por inexistência de falha no serviço.
As transações seguiram todas as etapas de segurança exigidas, não se verificando falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
A fraude foi perpetrada por terceiros, de forma externa ao âmbito de atuação e controle do banco, caracterizando fortuito externo, apto a romper o nexo causal entre a atividade bancária e o dano sofrido pela consumidora.
Inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há dever de indenizar, tampouco de restituir valores, sendo incabível a pretensão autoral.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecem que, em hipóteses de golpe com uso de senha pessoal e fora da esfera de controle da instituição, configura-se culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso do réu provido.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: O banco não responde por fraudes praticadas por terceiros mediante uso de senha pessoal da vítima, quando ausente falha na prestação do serviço e configurado fortuito externo.
A responsabilidade da instituição financeira limita-se às operações que se inserem no risco de sua atividade, não abrangendo fatos externos imprevisíveis e inevitáveis.A utilização de senha pessoal, mesmo que sob engano, rompe o nexo de causalidade entre o suposto defeito do serviço e o dano alegado, afastando o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14, (sec) 3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0058694-66.2019.8.19.0203, Rel.
Des.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 07.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0832244-38.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, j. 2024. (0800006-45.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, quanto ao pedido de cancelamento da conta, esse não deve ser condicionado ao pagamento do débito uma vez que a segunda ré possui meios cabíveis de cobranças dos valores que não obriguem a parte autora a permanecer vinculada a segunda ré.
Quanto à primeira ré, é incontroverso o dever de restituição dos valores referentes aos pedidos realizadas referente ao uso da conta pessoal da parte autora, conforme confesso em peça acusatória.
Contudo, tal devolução deve ser operar de forma simples, uma vez inaplicável o art. 42 do CDC, não sendo caso de relação de consumo.
Essa conclusão se coaduna com a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Dessa forma, não restam dúvidas de que a existência de falha na confiança por parte da primeira ré, que se utilizou da boa-fé da parte autora para realizar vinte e três pedidos em seu nome sem perspectiva de pagamento.
Assim, com relação ao alegado dano moral, razão assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos extrapolaram o mero aborrecimento, diante da negativação de seu nome e cobrança nos referidos órgãos de restrição de crédito.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, considerando que também concorreu para a situação perpetrada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para confirmar a tutela concedida e determinar que a segunda ré cancele o cadastro de revendedora da parte autora, bem como condenar que a primeira ré pague á autora o valor de R$ 1.064,15 (mil sessenta e quatro reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso, e também pague indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da data da citação até a data do pagamento, observada a Selic.
Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à segunda ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSELI SILVA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0817844-90.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA DE JESUS DOS SANTOS RÉU: ROSELI SILVA DOS SANTOS, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) TESTEMUNHA: ADRIANO LOPES RAYMUNDO, LEONARDO NEVES CERIO, JANAINA DOS SANTOS GAREEZ Aos 29 dias de abril de 2025, na sala de audiências deste Juízo, às 15:00 horas, presente a MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande, Comarca da Capital, Dra.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO, foi aberta a audiência designada.
Ao pregão responderam as partes acompanhadas de seus advogados.
Iniciada a audiência, a parte ré Roseli requereu a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas, se reportando às alegações anteriores.
Pela parte autora foi dito que insistia no depoimento pessoal dos réus e foi requerido prazo alegações finais.
Pela parte ré Eudora foi dito que insistia no depoimento pessoal da autora e requerido prazo para alegações finais.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Considerando que a versão da parte autora e das rés se encontram em suas respectivas peças processuais, não havendo controvérsia a justificar a colheita do depoimento pessoal em juízo, razão pela qual dispenso a produção de tal prova oral por entender desnecessária para o deslinde do feito.
Defiro prazo de 10 (dez) dias para alegações finais”.
Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 15:23 horas, e, para constar, lavrou-se o presente.
Eu, EKGT, estagiária da Juíza, digitei.
Eu, __________, R.E., o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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07/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:39
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/10/2024 16:26
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
07/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSELI SILVA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSELI SILVA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DIAS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DIAS em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
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13/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DIAS em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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