TJRJ - 0816903-93.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:07
Outras Decisões
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14/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0816903-93.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE MONTEIRO PIMENTEL MUNIZ, HUGO SOARES MUNIZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionadoà antecipação dosefeitos da tutela final.
Com esteio nos documentos colacionados, verifico que não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência requerida, isso porque não há standard probatório suficiente a ensejar o acolhimento do pleito.
O direito invocado pela autora é incabível de deferimento em juízo de cognição sumária, sendo, portanto, necessária uma cognição aprofundada após a instauração do contraditório.
Tecidos esses comentários, indefiro a antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa de natureza litigiosa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-separa contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se aparte réde que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Campos dos Goytacazes, 28 de outubro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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