TJRJ - 0813752-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0813752-24.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NADYR SILVA LIMA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso do RIOPREVIDENCIA recebido pelo Juízo e CR no id.220043652.
Defiro GJ à parte autora e recebo o recurso inominado.
Intime-se o réu/recorrido para apresentar suas contrarrazões e, se o caso, ao MP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
NITERÓI, 30 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 06:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0813752-24.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NADYR SILVA LIMA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que suscitam erro material da sentença eis que pendente a condenação do embargado para implantar a Gratificação de Encargos Especiais – GEE à pensão previdenciária recebida pela embargante.
Pede o embargante que seja revista a sentença para que seja INCLUÍDO EM SEU DISPOSITIVO FINAL, a determinação para cumprimento TAMBÉM da OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que a GEE seja incluída na pensão previdenciária recebida pela embargante.
Inexistência de erro material, mas sim de verdadeira omissão, eis que na inicial consta o pedido: A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o RIOPREVIDÊNCIA a cumprir a coisa julgada material contida no processo n.º 0359182-79.2013.8.19.0001, para incluir na pensão recebida pela autora, a GEE paga ao Sr.
Jayme Ferreira Lima, incluindo às verbas referentes à incidência no pagamento dos consectários legais a que tinha direito; Ocorre que, conforme fls. 189572647, o réu já foi condenado na obrigação de fazer requestada.
Portanto, a sentença é omissa em seu dispositivo, porquanto, em sua fundamentação afirma: Ademais, observo descumprimento da coisa julgada determinada no processo n.º 0359182- 79.2013.8.19.0001, uma vez que, não houve a implantação da GEE – Gratificação de Encargos Especiais, recebida pelo ex servidor, junto à referida pensão, onde foi demonstrado que os valores deveriam ser percebidos á pensionista, não restando dúvidas quanto à procedência do pedido.
Uma vez havendo condenação da ré na obrigação de fazer requestada, não cabe mais outra sentença para tanto, faltando utilidade e necessidade de novo provimento jurisdicional neste sentido.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse, na forma do art. 485, IV do CPC o pedido de condenação da embargada na OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que a GEE seja incluída na pensão previdenciária recebida pela embargante, mantendo-se no mais a sentença.
PIC NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0813752-24.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NADYR SILVA LIMA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remetam-se ao Leigo para elaboração do Projeto de Sentença.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NADYR SILVA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI - REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO: 0813752-24.2025.8.19.0002 AUTOR: NADYR SILVA LIMA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Com base noEnunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017,a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para EMENDAR A INICIAL,no prazo de 15 dias, com a apresentação do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, sob pena de seu indeferimento, extinção e arquivamento.
Niterói 16 de maio de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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