TJRJ - 0807727-58.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:37
Baixa Definitiva
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807727-58.2024.8.19.0251 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0807727-58.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00100707 Rcte/rcido: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Rcte/rcido: MAISA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES OAB/RJ-098182 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu para excluir a condenação ao cancelamento do contrato de renovação de empréstimo e a devolução dos valores dele decorrentes, reduzido o valor do dano material/devolução de valores para limitá-los ao valor referente ao título de capitalização, que totalizava no ajuizamento da demanda, cinquenta reais.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Com efeito, o AUTOR RECONHECEU NA INICIAL O EMPRÉSTIMO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TROCO PELA RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.
Ora, tais valores são exatamente referentes ao contrato de mútuo supostamente não reconhecido pelo autor.
O réu trouxe os relatórios e dados da operação, que comprovam que o referido empréstimo serviu para novar empréstimo anterior, além do troco recebido e utilizado pelo autor.
Há que se concluir pela licitude da cobrança do referido mútuo, portanto.
Quanto ao título de capitalização, não há provas da solicitação de renovação do referido contrato.
Não há provas de danos morais, diante da licitude da cobrança do mútuo e da ausência de provas de qualquer repercussão mais grave quanto ao título de capitalização.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
26/08/2025 11:00
Provimento em Parte
-
21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 11:28
Conclusão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807727-58.2024.8.19.0251 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0807727-58.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00100707 Rcte/rcido: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Rcte/rcido: MAISA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES OAB/RJ-098182 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Processo retirado de pauta a pedido da parte para fins de sustentação oral.
Inclua-se em nova pauta de julgamento para a viabilização da respectiva manifestação oral. -
19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, às 11:00, terça-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 069.
RECURSO INOMINADO 0807727-58.2024.8.19.0251 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0807727-58.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00100707 Rcte/rcido: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Rcte/rcido: MAISA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES OAB/RJ-098182 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, às 11:00, terça-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
14/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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12/08/2025 19:44
Inclusão em pauta
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06/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta
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31/07/2025 15:14
Conclusão
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31/07/2025 15:11
Distribuição
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31/07/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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