TJRJ - 0806189-66.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 21:21
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806189-66.2023.8.19.0028 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0806189-66.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00152988 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: ALINE ROZA CAVOUR ADVOGADO: RODRIGO GARRIDO SOBREIRA MADEIRA OAB/RJ-201542 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou três contratos perante a instituição ré, dois referentes aos serviços de cartões de crédito e o terceiro referente à empréstimo; que, em abril de 2023, deixou na conta o saldo de R$ 2.481,79 para fins de pagamento das parcelas do contrato de financiamento no valor de R$ 1.205,54, que venceria em 01/05/2023; o banco réu, no dia 26 de abril, efetuou débito sob a rubrica de "DEBITO DE DIVIDA/ACORDO EM ATRASO", sem a autorização da requerente; após o desconto indevido na sua conta bancária, o Banco réu, em 26/04/2023, antecipou o vencimento do contrato de financiamento e, em 13/05/2023, negativou seu nome, apontando a dívida do saldo do contrato como vencida em 01/05/2023.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: determinar o restabelecimento do contrato a partir da 13ª parcela, que deverá ter o seu vencimento reajustado para o primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença, reajustando-se as parcelas seguintes aos meses que se sucederem; condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ); determinar a baixa do apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), o que deverá ser cumprido mediante expedição dos competentes ofícios, na forma do verbete sumular n.º 144 deste e.
TJERJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte ré efetuou desconto indevido na conta bancária da autora, acarretando a inexistência de saldo para pagamento de prestação e, consequentemente, a antecipação do vencimento do contrato, bem como se ocorreram danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, no dia 26 de abril de 2023, realizou um desconto denominado DÉBITO DE DÍVIDA/ACORDO EM ATRASO, no valor de R$ 2.481,79, zerando a conta da parte autora. 5.
A parte ré, intimada a esclarece quanto ao valor debitado na conta da autora, afirmou que o desconto se deu para pagamento do débito referente ao contrato de empréstimo nº 320000219170 realizado pela parte autora. 6.
Todavia, na data de 26/04/2023 a parte autora se encontrava adimplente com as parcelas, conforme se verifica do extrato anexado aos autos, uma vez que a parcela com vencimento em 01/04/2023 já havia sido paga e a próxima parcela teria vencimento somente em 01/05/2023. 7.
Parte ré que não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:15
Documento
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16/04/2025 14:59
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:47
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:40
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:05
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 12:12
Remessa
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06/03/2025 12:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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