TJRJ - 0877004-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JORGE LOPES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0877004-24.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Consoante dispõe o art. 924, do CPC, em seu inciso segundo, será extinta a execução quando o devedor satisfizer a obrigação, o que foi demonstrado pelos documentos dos autos.
Dessarte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
P.I.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 15:15
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:21
Juntada de petição
-
22/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:14
Juntada de petição
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 08:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:56
Juntada de petição
-
12/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JORGE LOPES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877004-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LOPES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
13/12/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0877004-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LOPES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Parte Ré que se abstenha de cortar o fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a ré, com urgência, por OJA.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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