TJRJ - 0801701-45.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:53
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0801701-45.2025.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DOS SANTOS DE JESUS CREPALDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DOS SANTOS DE JESUS CREPALDI EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a planilha de id. 195616621, apresentada pela parte autora, o valor a ser executado, já acrescido da multa do artigo 523, §1° do CPC, é de R$ 11.348,34.
Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC, DEFIRO A PENHORA ON LINE.
Protocolamento adiante.
Retornem para verificação da efetivação do bloqueio.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
27/05/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DE JESUS CREPALDI em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0801701-45.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS DE JESUS CREPALDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DOS SANTOS DE JESUS CREPALDI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada id. 177172763, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que a autora sofreu com constantes quedas de energia e com a falta do serviço em sua residência, o que frustrou sua justa expectativa e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral a ser compensado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, TORNO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
29/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 05:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:13
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
21/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803887-41.2025.8.19.0207
Marcos Vinicios Miquiles Lobo Pacheco
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Renan Ventura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 06:32
Processo nº 0812630-11.2023.8.19.0207
Paulo Junior da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Gabriel Rossy Santos de Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 18:12
Processo nº 0807793-43.2023.8.19.0002
Renato Oliveira e Souza
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Eduardo Alves Baeta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:28
Processo nº 0000154-08.2022.8.19.0207
Alianca Brasileira de Beneficios Mutuos ...
Espolio de Cicero Jose de Oliveira
Advogado: Marcos Venicio Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2022 00:00
Processo nº 0310946-18.2021.8.19.0001
Farmacia Buona Vita LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00