TJRJ - 0803045-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS BOSCACCI PEREIRA LIMA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 14:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803045-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA JARDIM SARDINHA TOLEDO RÉU: LUCAS BOSCACCI PEREIRA LIMA DA SILVA Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
Cite-se via Oficial de Justiça, restando autorizada a citação pelo WhatsApp observados os requisitos impostos pelo HC 641.877 STJ, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual ou, no entender deste juízo, outra forma documentalmente comprovada.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
08/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803045-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA JARDIM SARDINHA TOLEDO RÉU: LUCAS BOSCACCI PEREIRA LIMA DA SILVA Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados (index 190616409), verifica-se que, o que se pretende a embargante, é o prosseguimento do feito em razão de sua patrona ter sido afastada das atividades laborais para o tratamento de saúde e, neste ponto, há de se prosperar a pretensão deste recurso.
De início, importante salientar que a hipótese não versa sobre inovação recursal, na medida que a arguição de nulidade das intimações e/ou incapacidade processual, mesmo que postulatória, trata-se de vício insanável, sendo, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso ora em análise, vislumbra-se que, de fato, a Dra.
Giselle Camilo Cesario, patrona da parte autora, conforme procuração anexada em index 165743331, encontrava-se de suas atividades laborais quando veio a ser intimada, nos termos do Laudo médico de index 191257924.
Ora, uma vez estando a parte desassistida em função da ausência de capacidade postulatória de seu patrono, ainda que momentânea, deve este juízo conceder prazo razoável para regularização, eis se tratar de vício sanável, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Por todo exposto, conheço dos embargos interpostos, dado que presente os requisitos de sua admissibilidade e, por consequência, os acolho, a fim de se tornar sem efeitos a sentença de index 187536241 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, intime-se a autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
18/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:51
Desentranhado o documento
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16/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803045-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA JARDIM SARDINHA TOLEDO RÉU: LUCAS BOSCACCI PEREIRA LIMA DA SILVA Trata-se, em síntese, de ação de cobrança ajuizada por FERNANDA JARDIM SARDINHA TOLEDO em face de LUCAS BOSCACCI PEREIRA LIMA DA SILVA.
Decisão de IE 165860136 a qual indeferiu a gratuidade de justiça à autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme certidão de fl. 187530338, a autora deixou de recolher regularmente as custas, apesar de devidamente intimado.
Diante do não recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 cc. art. 485, IV, ambos do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
24/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GISELLE CAMILO CESARIO em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA JARDIM SARDINHA TOLEDO - CPF: *14.***.*63-03 (AUTOR).
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14/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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