TJRJ - 0803346-67.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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08/09/2025 15:50
Revisão do Projeto de Sentença
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04/09/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 21:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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07/08/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/08/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803346-67.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO JOSE DA CRUZ RÉU: BANCO XP S.A Pretende a parte autora seja-lhe concedida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca de suas alegações, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
INDEFIRO.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 20:14
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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17/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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