TJRJ - 0045505-49.2018.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:18
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação proposta por MIDIAN CRISTINA LIMA DE ARAUJO em face de ALICE DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que a Ré reside no terreno que faz divisa com o da Autora, sendo que não respeita os seus limites, realizando obras, ampliando a residência, sem a devida segurança.
Afirma que a construção vem trazendo transtornos e aborrecimentos para a Autora, encontrando-se a sua residência totalmente danificada por culta da Ré.
Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que a Ré cesse a construção que vem realizando em sua residência, e ainda, que refaça o telhado da Autora.
No mérito, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a demolição da obra realizada pela Requerida./n/nDecisão, às fls. 27/28, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e de liminar para determinar a suspensão da obra realizada pela Ré./n/nContestação, às fls. 54/57, alegando que a obra realizada pela Ré foi iniciada em 2017 e, ao longo da mesma, foi verificado pela Requerida que parte da telha do imóvel da Autora invadia o da Requerida; alega que houve um consenso, porém que a Requerida arcou com os ônus da obra; que as rachaduras apresentadas nas fotos acostadas pela Autora advêm do serviço realizado pelo pedreiro contratado pela Autora; que as fotos comprovam a decadência do telhado da Autora; que não há comprovação das alegadas reformas realizadas pela Autora, bem tampouco dos problemas com as obras realizadas pela Requerida.
Requer a improcedência dos pedidos./n/nRéplica às fls. 74/76./n/nManifestação das partes, em provas, às fls. 84/85 e 90/91./n/nDecisão saneadora, às fls. 102/103, tendo sido deferida a produção da prova oral./n/nAssentada de Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 127/128./n/nDecisão, à fl. 246, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à Ré./n/nLaudo Pericial, às fls. 274/287./n/nManifestação da Autora, às fls. 304/305./n/nManifestação da Ré, às fls. 317/318./n/nManifestação da Autora, às fls. 323/324./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./n/nTrata-se de ação de nunciação de obra nova proposta pela parte Autora, objetivando a concessão de liminar determinando o embargo da obra, e no mérito, requer seja confirmada a liminar, condenando a parte Ré a pagar indenização por danos materiais e morais./n/nA Autora afirma que a Ré reside no terreno que faz divisa com o da Requerente, sendo que não respeita os seus limites, realizando obras, ampliando a residência, sem a devida segurança.
Afirma que a construção vem trazendo transtornos e aborrecimentos para a Autora, encontrando-se a sua residência totalmente danificada por culta da Ré./n/nEncerrada a instrução, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão./n/nCom efeito, incumbia a parte Autora o ônus de provar aquilo que alegava, o que, de fato, não ocorreu, omitindo-se, assim, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como lhe impunha a regra constante do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil./n/nEm Audiência de Instruçãoe Julgamento (fls. 127/128), foram ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pela Autora e outra pela Ré./n/nA Sra.
Odalea, testemunha arrolada pela Autora, em Juízo, afirmou que não é amiga da autora; que é vizinha da autora; que compra cosméticos com a autora; que ficou sabendo que a autora fez uma obra, rebaixando o teto, pintou e emassou; que a autora comentou com a depoente que a casa do vizinho tinha feito uma obra e por ser colado parede com parede a chuva quando caía infiltrava na casa da autora; que soube que caiu um tijolo no imóvel da autora e o rapaz foi trocar uma telha que quebrou; que apenas isso foi feito de obra na casa da autora./n/nO Sr.
Roberto, testemunha arrolada pela Ré, em Juízo, afirmou que não possui nenhuma relação de amizade com a ré; que não trabalha mais nada casa da ré; que a autora é filha da esposa do irmão do depoente; que conhece superficialmente os imóveis do objeto do processo; que o depoente trocou duas telhas no imóvel da senhora Midianque teriam sido danificados em razão das obras do imóvel da senhora Alice; que não chegou a constatar vazamento no imóvel da autora em razão da estrutura do local ser de PVC e não havia visibilidade para isso; que o conserto foi pago pela família da senhora Alice./n/nNo decorrer da instrução, foi realizada prova pericial, tendo o I.
Perito constatado que o imóvel da Ré não ultrapassou os limites devizinhança.
O muro de divisa existente entre os imóveis é utilizado comoalvenaria de fechamento das duas edificações, conforme se verifica na foto 01.
Constatou-sepontosdevazamento,infiltraçãoemanchasde umidade na alvenaria do imóvel da Autora nos seguintes locais: - Alvenaria do pátio coberto (fotos 07-08); - Alvenaria da sala (foto 10); - Alvenaria do quarto (foto 11-12); - Alvenaria da cozinha (foto 13-14); e - Alvenaria da área (foto 14-16).
Os danos ocorridos no telhado e na alvenaria do imóvel da Autora,são da responsabilidade de ambas as partes.
Na análise dos danos e falhasconstatadas foi possível identificar suas causas e os responsáveis (...) .
O prosseguimento da obra apresenta grau risco mínimo de danosao imóvel da Autora.
Entretanto, quando da realização do serviço de chapisco e emboço da alvenaria comum aos dois imóveis, deve ser feita com a devidacautela e segurança, tendo em vista que o telhado do imóvel da Autora éconstituído por telhas de fibrocimento de 4mm (telhas muito frágeis e que estão muito desgastadas pelo seu tempo de uso). (fls. 284/285)/n/n/nDesta forma, entendo que resta comprovado, pela prova pericial técnica especializada, que o imóvel da Ré não ultrapassou os limites da vizinhança, e ainda, que os danos ocorridos no telhado e na alvenaria do imóvel da Autora são de responsabilidade de ambas as partes, e não ocasionados por culpa exclusiva da Ré, tal qual alegado pela Autora./n/nDestaco, como é de sabença, a prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes - secundum allegata et probata partium (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores)./n/nProvar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo./n/nDessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora./n/nAssim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, REVOGO a tutela antecipada deferida no processo, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./n/nP.R.I. -
28/03/2025 14:29
Conclusão
-
28/03/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:58
Remessa
-
13/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:19
Conclusão
-
09/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
12/09/2024 09:09
Conclusão
-
12/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 11:36
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:23
Juntada de documento
-
03/09/2024 12:19
Expedição de documento
-
28/08/2024 08:59
Expedição de documento
-
24/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:41
Conclusão
-
19/03/2024 16:55
Juntada de petição
-
26/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 06:46
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:57
Conclusão
-
22/09/2023 21:51
Juntada de petição
-
12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 08:16
Conclusão
-
22/05/2023 08:16
Outras Decisões
-
20/03/2023 09:34
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:52
Conclusão
-
27/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:27
Conclusão
-
20/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:46
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:08
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 11:22
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:39
Conclusão
-
09/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 06:29
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:52
Conclusão
-
25/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 20:05
Juntada de petição
-
21/06/2021 19:09
Juntada de petição
-
10/05/2021 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:06
Conclusão
-
08/04/2021 11:00
Juntada de petição
-
09/03/2021 15:56
Juntada de petição
-
15/12/2020 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 18:25
Outras Decisões
-
09/12/2020 18:25
Conclusão
-
01/10/2020 18:49
Juntada de petição
-
23/09/2020 15:23
Juntada de petição
-
04/08/2020 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 00:23
Conclusão
-
07/07/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:54
Juntada de petição
-
15/05/2020 17:29
Juntada de petição
-
13/03/2020 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 22:36
Juntada de petição
-
03/03/2020 16:56
Juntada de documento
-
03/03/2020 13:50
Juntada de petição
-
26/11/2019 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 17:04
Audiência
-
25/10/2019 10:04
Conclusão
-
25/10/2019 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2019 13:36
Juntada de petição
-
27/09/2019 13:36
Juntada de petição
-
05/09/2019 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 11:41
Juntada de petição
-
28/05/2019 11:32
Conclusão
-
28/05/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 09:10
Juntada de petição
-
24/04/2019 18:25
Juntada de petição
-
05/04/2019 20:03
Juntada de petição
-
28/03/2019 14:44
Juntada de petição
-
16/03/2019 01:37
Documento
-
27/02/2019 20:40
Juntada de petição
-
22/01/2019 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2019 14:54
Conclusão
-
08/01/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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