TJRJ - 0850021-73.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:30
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0850021-73.2023.8.19.0021 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0850021-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00243891 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 APELADO: VANIA REGINA DA COSTA ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DENEGAÇÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS ESSENCIAIS À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
MANUTENÇÃO. 1.
Intento recursal, pretendendo a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. 2.
Autora portadora de artrose de coluna espondiolistese de L4 e L5 degenerativa, lombalgia com enterdistese e espondilorartrose cervical, sendo-lhe prescrito procedimento cirúrgico, após o insucesso de tratamento médico e fisioterapia.
Contudo, após 8 meses aguardando a autorização, embora a internação e alguns materiais estivessem liberados, alguns outros materiais essenciais foram denegados.3.
Em havendo divergências técnicas entre operadora e médico assistente, o entendimento deste último prevalece, não incumbindo à operadora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica apontada.
Súmula nº 211 desta Corte. 4.
Não há nos autos provas do motivo da denegação; de que tenha decorrido por ausência de envio de documentações por parte da consumidora ou de que tais materiais eram desnecessários ao tratamento da paciente.
Prova pericial não requerida pela ré. 5.
Assim sendo, conclui-se que o comportamento da apelante foi irregular, salientando-se que a operadora deve fornecer os meios e materiais necessários ao tratamento de moléstia coberta pelo plano, como é o caso dos autos.
Negativa de cobertura irregular.
Confirmação da tutela que se impunha6.
Falha na prestação dos serviços.
Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Presente pela apda Dra.
Heloisa Rodrigues -
25/06/2025 18:10
Documento
-
25/06/2025 17:54
Conclusão
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25/06/2025 13:01
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:02
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:37
Retirada de pauta
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27/05/2025 16:51
Decisão
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20/05/2025 13:27
Conclusão
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 179.
APELAÇÃO 0850021-73.2023.8.19.0021 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0850021-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00243891 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 APELADO: VANIA REGINA DA COSTA ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
16/05/2025 13:22
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:55
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:08
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 17:54
Remessa
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27/03/2025 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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