TJRJ - 0031793-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:10
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
10/04/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 14:08
Conclusão
-
28/10/2024 14:09
Juntada de petição
-
09/07/2024 17:02
Juntada de documento
-
08/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:09
Conclusão
-
28/06/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:34
Juntada de documento
-
12/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:18
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:15
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:11
Conclusão
-
01/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801183-58.2025.8.19.0206
Luciana Maia dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 15:58
Processo nº 0800633-43.2024.8.19.0030
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcus Vinicius Machado Caetano
Advogado: Pietra Rangel Boucas do Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 14:49
Processo nº 0862811-18.2024.8.19.0001
Nilton Carauta da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Cynthia Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 21:27
Processo nº 0808900-28.2023.8.19.0001
Elci Sebastiana Neves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2023 15:59
Processo nº 0803171-11.2025.8.19.0014
Leonardo Ferreira de Paula
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jose Rubens de SA Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 16:28