TJRJ - 0031005-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:29 Juntada de documento 
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                                            18/08/2025 10:38 Remessa 
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                                            18/08/2025 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 12:22 Juntada de petição 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação MARCIO OTERO DORNNELLES propôs ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com ação de indenização por danos morais em face de CARLOS MANOEL MENDONÇA DE ARAUJO. /r/r/n/nNarra a inicial que o réu, na qualidade de síndico do Condomínio do Edifício Rei Alberto, imputou ao autor acusações falsas ao lhe atribuir a responsabilidade de ter dado causa à suspensão do fornecimento de água junto à coluna 02 do referido condomínio. /r/r/n/nProssegue a narrativa da peça exordial no sentido de que o síndico ignorou os sintomas paliativos que a estrutura predial apresentava e imputou a um condômino a responsabilidade pelos problemas vivenciados, abusando do seu poder funcional e agindo em interesse próprio.... .
 
 Assim, deverá o réu ser responsabilizado pelos atos ilícitos cometidos ...na medida em que veiculou notícia falsa aos demais condôminos na parede interna dos elevadores, nos termos do art. 186,187 e 927 do Código Civil. /r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada de documentos. /r/r/n/nContestação acostada ao índice 125, acompanhada de documentos.
 
 Inicialmente sustenta a parte ré que o presente feito é praticamente idêntico à ação de nº 0162711-75.2022.8.19.0001, ajuizado pelo autor em face do Condomínio do Edifício Rei Alberto, em que o réu é síndico, ...em nome do qual o Contestante sempre praticou os seus atos. .
 
 Salienta que naqueles autos o Juízo, em decisão acostada ao índice 221, entendeu pela ausência de justa causa para sua propositura. /r/r/n/nAlega a parte ré, nesse sentido, que a presente ação se trata de uma retaliação em virtude da ação proposta pelo Condomínio do Edifício Rei Alberto, processo nº 0296522-68.2021.8.19.0001, em trâmite neste Juízo. /r/r/n/nPreliminarmente argui: i) da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que a ação foi proposta em face de pessoa física que age como mero mandatário do condomínio; ii) da impossibilidade jurídica do pedido vez que a ação de obrigação de fazer e não fazer só pode ser cumprida, uma vez julgado procedente o pedido, pelo condomínio e não pela pessoa física do contestante; iii) da falta de interesse de agir, ao argumento de que: constata-se que o Autor confessou que só seria possível realizar o conserto e a manutenção da suposta tubulação do Condomínio por meio de ingresso em seu imóvel. ; iv) da conexão aos processos nº 0296522-68.2021.8.19.0001 e 0162711-75.2022.8.19.0001, face ao parágrafo 3º do artigo 55 do NCPC ./r/r/n/nNo mérito, alega a parte ré da litigância de má-fé do autor por alterar a verdade dos fatos.
 
 Nesse sentido salienta que em razão da recursa do autor de permitir o ingresso em seu imóvel para fins de que o condomínio pudesse proceder, às suas expensas, a obra necessária para sanar infiltração constatada, foi proposta ação de obrigação de fazer - processo número 0296522-68.2021.8.19.0001, com o objeto de que fosse deferido o acesso negado pelo condômino, ora autor, para que fossem realizadas as obras necessárias./r/r/n/nA parte ré, ao final, impugna os documentos acostados pela parte autora aos índices 69/81 e 82/90, vez que produzidos de forma unilateral. /r/r/n/nAo final requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nIE 1383 - Réplica. /r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas, em petições acostadas aos índices 1402 e 1407./r/r/n/nA parte autora requereu a produção de prova oral e documental suplementar e pericial. /r/r/n/nA parte ré reitera as questões preliminares suscitadas na contestação e requer a produção de prova documental e suplementar, o depoimento pessoal do autor e a produção de prova oral. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nA parte autora propôs a presente ação contra a pessoa do síndico do Condomínio do Edifício Rei Alberto com o fim colimado de que seja o réu condenado à obrigação de não fazer, face a condutas perpetradas em seu desfavor que entende abusivas; à obrigação de fazer consistente em retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nAs condutas atribuídas ao réu, no caso em concreto, de acordo com a formação do convencimento deste Juízo, foram efetuadas na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio. /r/r/n/nPara tanto, este julgador se reporta aos próprios documentos adunados pela parte autora à petição inicial dos quais não se depreende qualquer conduta de natureza pessoal adotada pelo réu em desfavor do autor, ou mesmo abusividade de conduta. /r/r/n/nO réu, ao contrário, e, por dever de ofício, veio, ao longo do tempo, buscando mecanismos para sanar os problemas de infiltração constatados no imóvel, havendo fortes indícios de existência de infiltração TAMBÉM junto à unidade do autor, razão pela qual era necessário acessá-la, o que não foi permitido administrativamente. /r/r/n/nFace à negativa do autor do processo em epígrafe, cumpre salientar, foi proposta a ação - processo número 0296522-68.2021.8.19.0001, pelo Condomínio do Edifício Rei Alberto, em trâmite neste Juízo.
 
 O objeto da referida ação se resume à prolação de autorização judicial em favor do condomínio para adentrar à unidade do ora demandante visando verificar a origem da infiltração e a realização de obras no referido local, se necessário, para saná-la. /r/r/n/nPara corroborar com a assertiva acima esposada, destaco as seguintes peças dos autos do processo principal nº 0296522-68.2021.8.19.0001./r/r/n/nDECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ACOSTADA AO ÍNDICE 87: /r/r/n/n Tendo em vista a grande possibilidade do vazamento estar vindo da casa do réu, conforme laudo técnico de index nº 80/82, do problema já estar atingindo o prédio vizinho, bem como os moradores da coluna 02 estarem sem agua devido à infiltração e os danos demonstrados pelas fotos, defiro a tutela de urgência, para que o réu permita o ingresso do autor, por meio de seus funcionários, em seu apartamento e realize, às suas expensas - sem prejuízo de eventual ação reparatória em momento oportuno -, as obras necessárias para cessar as infiltrações provenientes de seu imóvel, com uso de força policial se for o caso, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00./r/nNo caso em tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação./r/nNestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC./r/nDesde já defiro a intimação para regularização do cadastro presencial, se necessário. /r/r/n/nEMENTA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001099-34.2022.8.19.0000 - QUE MANTEVE A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR ESTE JUÍZO: - INDEX 260: /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de obrigação de fazer por responsabilidade civil.
 
 Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que o réu permita a entrada de prepostos do autor para realização das obras necessárias para reparo de eventuais infiltrações que venham a ser encontradas, sob pena de multa diária.
 
 Presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 300 do CPC.
 
 Existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que se impõe a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/nDECISÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo condomínio autor - INDEX 485:/r/r/n/n ...É o relatório.
 
 Decido./r/nRecebo os embargos de declaração e lhes dou provimento para complementar a decisão embargada, esclarecendo-a às partes./r/nInicialmente ratifico a desnecessidade de se produzir prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), pois já restou evidenciada a recusa indevida por parte do réu que resiste à ação do Condomínio, de forma a impedir o acesso de funcionários para que efetuem os reparos necessários para estancar o vazamento que vem causando infiltrações nos imóveis logo abaixo da unidade do réu./r/nA tutela antecipada foi deferida em novembro de 2021 e até a presente data, mesmo com a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, não tendo, esta, surtido o efeito almejado./r/nA conduta antissocial do réu vem causando inúmeros transtornos para os demais moradores que estão desprovidos do fornecimento de água na coluna 02, na maior parte do dia, chamando a atenção a declaração da moradora da unidade 802, que relata que o fornecimento de água ocorre apenas 2h por dia, conforme declaração acostada às fls. 475./r/nTal situação se afigura insustentável e necessita ser resolvida. /r/nDito isso, esclareço dois pontos necessários em complementação à decisão embargada./r/n1) Em que pese se tratar de uma ação em que se busca mera obrigação de fazer - conceder acesso à unidade do autor - verifico que o Condomínio se resguardou ao direito de eventualmente cobrar os danos correlatos.
 
 Dessa forma, entendo necessária a perícia para definir, desde logo, a origem do vazamento e se este é de responsabilidade do réu ou do condomínio.
 
 Isso porque o réu afirma que tais vazamentos não decorrem de sua unidade, cabendo ao perito aferir tal fato./r/nIsso porque, caso seja ajuizada demanda futura, objetivando o ressarcimento do Condomínio, certamente será necessário realizar a prova pericial e novamente estaremos diante de imbróglio semelhante em razão da conduta antissocial do réu.
 
 Logo, se afigura prudente definir, desde logo, sobre quem recai a responsabilidade do vazamento/infiltrações./r/n2) O segundo ponto que necessita ser esclarecido é que a perícia deve se restringir à unidade do autor e demais unidades envolvidas com o vazamento, não havendo justa causa para se ampliar o espectro da prova, como pretende o autor, que ao ver do Juízo somente quer dificultar o processo e inviabilizar o cumprimento da ordem judicial já proferida por este Juízo e confirmada em segunda instância./r/nOs honorários periciais deverão ser suportados pelo réu, que requereu a prova pericial objetivando afastar sua responsabilidade no evento./r/nPor todo o exposto, e o mais contido nos autos, REVOGO a multa antes aplicada e determino a expedição de MANDADO JUDICIAL para ARROMBAMENTO da unidade 302, devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça, necessariamente, agendar a diligência e requisitar força policial para garantir o cumprimento da ordem./r/nA diligência deverá ser acompanhada pelo Perito do Juízo como forma de resguardar a prova./r/nHomologo desde logo os honorários periciais que se afiguram razoáveis para a complexidade da demanda. /r/nIntime-se o réu para depositar os honorários periciais. /r/r/n/nA prestação jurisdicional buscada pelo demandante deve, por todo o acima exposto, se dirigir ao Condomínio do Edifício Rei Alberto, onde se localiza a sua unidade - 302, vez que foi este, através de seu mandatário, que adotou as medidas que entendeu necessárias para solucionar problema estrutural do imóvel com indícios de se originar junto ao banheiro de sua residência. /r/r/n/nNão se observa qualquer conduta abusiva do síndico, ora réu, que tenha sido realizada em nome próprio.
 
 Ao contrário, agiu o demandado sempre representado o condomínio, o que é sua obrigação em razão do cargo para qual foi eleito.
 
 Foi, inclusive, exortado a fazê-lo, como síndico, ilação advinda das declarações dos condôminos acostadas aos autos pelo autor, junto ao índice 91, que relatam da falta de água em suas unidades. /r/r/n/nNesse passo, indene de dúvida, que as condutas adotadas pelo síndico reprovadas pelo autor e que deram azo à propositura da presente ação, devem, na verdade, ser atribuídas ao condomínio.
 
 Isso porque, como já acima declinado, agiu o réu no exercício de suas funções de mandatário. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 Apelo da parte autora, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a procedência dos seus pedidos.
 
 Perda do objeto acertadamente reconhecida.
 
 Ausência de nulidade.
 
 Inocorrência de error in judicando.
 
 COM EXCEÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS PROCURAÇÕES, AS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR SE INSEREM EM ATOS DE MERA GESTÃO DO SÍNDICO NO INTERESSE DA COLETIVIDADE, NÃO SE IDENTIFICANDO MOTIVAÇÃO PESSOAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUBSISTE A SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL.
 
 PARCIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
 
 No mérito, melhor sorte não socorre à apelante.
 
 Utilização de procurações, por parte do síndico, prevista na Lei e na Convenção do Condomínio.
 
 Artigos 653 e 654 do CC.
 
 Alteração das telhas do telhado que não se inserem como alteração de fachada a ensejar quórum de unanimidade para aprovação.
 
 Substituição de telhas de amianto, ante a proibição da utilização do material.
 
 Sentença que se mantém.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000760-66.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 22/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nApelação Cível.
 
 Pretensão do autor de recebimento de indenização por dano moral por ter sido impedido de ingressar no condomínio do qual o réu era síndico e no qual ocupava imóvel em contraprestação pelos serviços prestados, o que teria lhe causado prejuízo imaterial.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.
 
 INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E IV DO ARTIGO 1.348 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 NO CASO CONCRETO, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O RÉU ATUOU EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO DE CASAS VILLAS 88, REALIZANDO ATOS TÍPICOS DE GESTÃO.
 
 Demandado que vinha buscando, de forma amigável, que o autor desocupasse o imóvel detalhado na inicial, o qual, cumpre destacar, o mesmo ocupava por mera liberalidade do condomínio, em cumprimento à decisão tomada em assembleia sobre o tema.
 
 Apesar de possível a responsabilização pessoal do síndico, esta somente se aplica quando o seu atuar extrapolar os limites da competência atribuída por lei ou convenção, o que, in casu, não ocorreu.
 
 RECORRIDO QUE NÃO ERA TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DA LIDE E SIM O CONDOMÍNIO DO QUAL ERA SÍNDICO que, repita-se, decidiu em assembleia pela desocupação do bem que era ocupado pelo demandante.
 
 Ilegitimidade ad causam passiva corretamente reconhecida.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 Manutenção do decisum.
 
 Descabimento dos honorários recursais em favor do patrono do apelado, ante a ausência de contrarrazões.
 
 Recurso ao qual se nega provimento. (0001825-33.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nImpõe-se, assim, acolher a questão preliminar arguida na peça de contestação de ilegitimidade passiva. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. /r/r/n/nTransitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I.
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                                            21/02/2025 11:32 Conclusão 
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                                            21/02/2025 11:32 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/02/2025 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 15:48 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 15:43 Juntada de petição 
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                                            08/11/2024 11:18 Conclusão 
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                                            08/11/2024 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 09:41 Juntada de petição 
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                                            13/09/2024 20:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 20:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 20:11 Juntada de petição 
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                                            12/06/2024 14:43 Documento 
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                                            14/05/2024 12:48 Expedição de documento 
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                                            10/05/2024 15:58 Expedição de documento 
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                                            04/03/2024 11:36 Conclusão 
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                                            04/03/2024 11:36 Publicado Despacho em 15/05/2024 
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                                            04/03/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 11:26 Apensamento 
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                                            28/02/2024 15:55 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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