TJRJ - 0119490-81.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:30
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0119490-81.2018.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0119490-81.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00115914 APELANTE: ELIANA GOMES DE OLIVEIRA GONÇALVES SARDINHA ADVOGADO: LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA OAB/RJ-179374 APELADO: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA E POSTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES A SUA APOSENTADORIA, ARCANDO COM O CUSTO INTEGRAL, NA FORMA DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade em cobrança de mensalidade de plano de saúde c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da Porto Seguro - Seguro Saúde S/A e da Fundação Saúde Itaú, em que a autora, já aposentada à época da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, pretende a manutenção de cobertura e valores de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, arcando com a integralidade dos gastos, que compreendem a parte do empregado e da empresa, na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98, além da restituição dos valores quitados a maior e a compensação por danos morais.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentada nos termos do precedente pacificado do STJ no Tema 1.034, sendo alvo de inconformismo da parte autora que sustenta ter o magistrado a quo se baseado em planilhas produzidas de forma unilateral pela ré com mera informação sobre valores demensalidadeousimples(tabeladepreçosporfaixaetáriadeidade) referentes aos funcionários em ativa, tendo sido impugnados nos autos, eis que sem nenhuma presunção de veracidade sobre a evolução do custo do referido plano de saúde da autora quando houve a ruptura do vínculo empregatício,afimdeapurarovalordevidoparatodososfinsdapresente demanda.3.
Cinge-se a controvérsia à análise do valor cobrado à apelante após a rescisão do contrato de trabalho, aplicando-se a legislação específica e o entendimento jurisprudencial, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas.4.
Com efeito, o artigo 31 da Lei nº 9.656/96, assegura ao aposentado que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a permanência no plano de saúde, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral.5.
Corrobora, ainda, o direito autoral o teor do artigo 22 da Resolução Normativa nº 279 da ANS, que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.6.
Autora que manteve vínculo empregatício por mais de 10 (dez) anos, sendo-lhe assegurado o direito de manutenção de sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, sendo tal manutenção extensiva a todo o seu grupo familiar já inscrito na vigência do contrato de trabalho.7.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos sob o Tema n. 1.034/STJ, "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condi Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, O JULGADO.
PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR. -
13/05/2025 16:52
Documento
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13/05/2025 15:45
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Anulação de sentença/acórdão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:11
Inclusão em pauta
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31/03/2025 13:24
Retirada de pauta
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 10:06
Decisão
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19/03/2025 15:12
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 14:12
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 13:39
Pedido de inclusão
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26/02/2025 11:14
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 21:33
Remessa
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22/02/2025 18:19
Remessa
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22/02/2025 18:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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