TJRJ - 0801539-28.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 12:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            22/07/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 18:44 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            29/06/2025 00:13 Publicado Mandado em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 CERTIDÃO Processo: 0801539-28.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE PIRAI Certifico que o recurso de apelação da parte ré é tempestivo .Ao autor em contrarrazões.
 
 PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
 
 SILESIA LEMOS GUEDES
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                                            23/06/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 01:08 Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:59 Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COSTA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 11:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801539-28.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE PIRAI ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COSTA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE PIRAI, com o objetivo de receber diferença referente a conversão de licença prêmio em pecúnia.
 
 Alega a autora ser servidora pública aposentada desde 01/01/2017.
 
 Afirma que do cálculo dos valores devidos a título de licença prêmio, convertido em pecúnia quando da sua aposentação, foram excluídas da remuneração as verbas denominadas “COMPL.
 
 CARGO OMISSÃO/SUBSÍDIO” e “ABONO DE PERMANENCIA (processo administrativo nº 07783).
 
 Aduz que em 07/10/2020 ingressou com novo processo administrativo (nº 12586) pleiteando a revisão dos valores, tendo o valor indeferido em 29/04/2021, sob o argumento de que as verbas de abono de permanência e complementação de cargo não são permanentes.
 
 Requer:(1) revisão dos valores pagos a título de abono de permanência; (2) pagamento do valor de R$38.003,65; (2) condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Contestação (id 95576944), acompanhada de documentos.
 
 Sustenta que o parâmetro para a indenização dos eventuais valores a título de abono de permanência não deve ser a última remuneração da parte autora quando em atividade.
 
 Alega que os valores relativos ao “Abono Permanência” e “Complementação do Cargo” não devem ser considerados para os fins de cálculo do montante indenizatório por não integrar o rol de vantagem pecuniária permanente.
 
 Requer a improcedência do pedido.
 
 Réplica (id 114787625).
 
 O demandado pugnou pela produção de prova documental suplementar (id 128304774).
 
 A autora informou que não possui provas adicionais a produzir (id 128569300).
 
 Alegações finais da autora (id 164550418).
 
 O demandado permaneceu inerte. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de demanda de cobrança na qual a autora, aposentada do Município de Piraí, desde 01/01/2017, pleiteia a condenação do requerido a revisar os valores pagos a título de licença prêmio convertidos em pecúnia no momento da sua passagem para inatividade.
 
 Alega a autora que não se beneficiou de 9 (nove) meses de licença prêmio a que fazia jus durante o período de atividade.
 
 Aduz que na elaboração dos cálculo dos valores devidos, o demandado não observou a última remuneração recebida na ativa, excluindo da remuneração as verbas denominadas, “COMPL.
 
 CARGO COMISSÃO/SUBSÍDIO” e “ABONO DE PERMANENCIA”.
 
 No controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18).
 
 Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da ordem jurídica e segundo os seus parâmetros.
 
 O direito à conversão de licenças prêmio e férias não gozadas em pecúnia foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001- RL/RJ, em sede de repercussão geral, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração.
 
 Veja-se: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Administrativo.
 
 Servidor Público. 3.
 
 Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
 
 Possibilidade.
 
 Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
 
 Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Tribunal Pleno, Min.
 
 GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013)." Nos termos do mencionado julgado foi fixada a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Cabe ressaltar que o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente devida aos servidores que optam por continuar a trabalhar, quando já reuniram condições para a aposentadoria, de modo que não se pode atribuir eventualidade ao seu pagamento.
 
 Não se trata, portanto, de verba de natureza transitória, a ser excluída da base de cálculo das indenizações por férias e por licenças prêmio vencidas e não gozadas, como alegado pelo demandado em sua defesa.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
 
 Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.).
 
 No mesmo sentido a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 FÉRIAS.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO EX-SERVIDOR.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os sucessores do falecido ex-servidor têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.2.
 
 O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente devida aos servidores que optam por continuar a trabalhar, mesmo tendo direito a aposentar-se.3.
 
 Nesse sentido, o STJ, firmou entendimento firme no sentido de que o abono de permanência, por compor a remuneração do servidor, integra a base de cálculo da indenização decorrente da conversão das férias e da licença-prêmio em pecúnia. 4.
 
 Reconhecida a coisa julgada quanto a parte do pedido de indenização por férias vencidas e não gozadas pelo ex-servidor, há sucumbência recíproca. 5.
 
 Apelação a que se dá parcial provimento, com reforma parcial da sentença de ofício.(0970456-39.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 29/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." “0119282-58.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ADMINISTRATIVO.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
 
 ABONO PERMANÊNCIA.
 
 Ação indenizatória para condenar o Réu a pagar ao Autor licenças-prêmio não gozadas.
 
 O valor da indenização referente a licenças prêmios não gozadas corresponde à totalidade da remuneração, excluídas as verbas de natureza transitória e indenizatória.
 
 O abono permanência integra a base de cálculo da licença prêmio, considerando sua natureza remuneratória.
 
 Orientação da jurisprudência do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Recurso desprovido.” "0071936-14.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 28/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) – “Apelação cível.
 
 Conversão de licenças prêmio e férias não gozadas em pecúnia.
 
 Servidora pública aposentada.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Recurso da autora objetivando a reforma da sentença para abranger o último período de licença do cômputo da indenização, bem como o abono de permanência na base de cálculo.
 
 Abono permanência e demais gratificações que seriam pagas mesmo que a servidora efetivamente gozasse as licenças prêmio e as férias não ostentam caráter transitório.
 
 O cálculo da verba indenizatória deve ter por base a remuneração percebida pela Autora na data da passagem para a inatividade, excluídas apenas as parcelas que não seriam devidas no caso de efetivo gozo das licenças prêmio e das férias.
 
 Precedentes desta Corte e do STJ.
 
 Recurso provido." Assim, a indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozados deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter eventual e indenizatórias, por se tratar do último momento em que as licenças poderiam ter sido gozadas.
 
 No que se refere a gratificação por função de confiança e os cargos em comissão não constituem vantagens permanentes, mas benefícios transitórios pelo desempenho de determinadas atribuições de chefia e assessoramento, tanto que, ao aposentar, o servidor deixa, obviamente, de exercer cargo de chefia.
 
 Destaca-se que, no caso concreto, os contracheques acostados ao feito (id 80119374 e 80119384), comprovam que a autora não incorporou a tal verba a sua remuneração.
 
 Desse modo, o pedido de inclusão da gratificação pelo exercício de cargo em comissão na base de cálculo da conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia não prospera.
 
 Quanto prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, a contagem tem como termo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, do CPC para condenar o demandado a revisar os valores pagos a título de abono de permanência, levando-se em conta a última remuneração percebida pela autora antes da aposentadoria, com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, devendo ser corrigido monetariamente, desde sua aposentação, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, observada a prescrição quinquenal.
 
 Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais por força isenção prevista na lei 3.350/99.
 
 Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Certificado o trânsito, apresente a autora a planilha de cálculos e requeira o que entender cabível para satisfação de seu direito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 PIRAÍ, 7 de maio de 2025.
 
 ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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                                            15/05/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 18:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/02/2025 12:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/02/2025 01:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI em 12/02/2025 23:59. 
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                                            06/01/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 01:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI em 22/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 12:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2023 00:12 Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA DA SILVA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 13:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/11/2023 17:07 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 00:22 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 14:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/10/2023 15:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/09/2023 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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