TJRJ - 0035285-72.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:55
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:13
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035285-72.2021.8.19.0209 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035285-72.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00813759 APELANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO LOPES ADVOGADO: RÔMULO BARCELLOS DOS SANTOS OAB/RJ-125101 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Embargos de declaração na apelação cível opostos por ambas as partes.
Contradição apontada pelo autor/1º embargante quanto aos honorários recusais.
Sentença que fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, como honorários, sendo este percentual mantido, embora o Acórdão se referisse à majoração honorária, na forma do § 11 do art. 85 CPC.
Contradição que se reconhece.
Vício que se corrige à inteligência do art. 1.022, I CPC.
Declaratórios opostos pela ré/2ª embargante com objetivo de prequestionamento, sob o fundamento de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e V CPC.
O magistrado, em qualquer grau de jurisdição, deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo entretanto desnecessária a referência a todos os normativos legais, argumentos e jurisprudência apontados pelas partes desde que sua fundamentação seja suficientemente precisa para, juridicamente e na forma do ordenamento, definir as questões inerentes ao conflito.
Prequestionamento genérico que não atende ao desiderato dos embargantes.
Acolhimento dos declaratórios do autor/1º embargante para estabelecer que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal observe o percentual de 18% sobre o valor da condenação.
Rejeição dos declaratórios ré/2ª embargante.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS DECLARATÓRIOS DO AUTOR (1º EMBARGANTE) E REJEITARAM-SE OS DECLARATÓRIOS DA RÉ (2ª EM BARGANTE), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. - 
                                            
29/04/2025 14:59
Documento
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29/04/2025 14:51
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
08/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
 - 
                                            
07/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
02/04/2025 16:36
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
19/03/2025 13:14
Mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 16:08
Conclusão
 - 
                                            
27/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/02/2025 15:35
Documento
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25/02/2025 15:23
Conclusão
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25/02/2025 13:01
Não-Provimento
 - 
                                            
13/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/02/2025 00:05
Inclusão em pauta
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31/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 16:00
Conclusão
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04/12/2024 13:02
Documento
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24/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/10/2024 11:29
Ato ordinatório
 - 
                                            
10/10/2024 16:14
Documento
 - 
                                            
03/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 07:33
Mero expediente
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23/09/2024 11:19
Conclusão
 - 
                                            
20/09/2024 10:21
Mero expediente
 - 
                                            
19/09/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
17/09/2024 13:07
Conclusão
 - 
                                            
17/09/2024 13:00
Distribuição
 - 
                                            
17/09/2024 10:05
Remessa
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17/09/2024 10:04
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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