TJRJ - 0825391-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:37
Remessa
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825391-13.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0825391-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00116530 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Recurso Especial.
Multiplicidade de recursos.
Art. 1.030, II do CPC.
Apelação cível.
Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público.
Oscilação no fornecimento de energia elétrica que causou danos a equipamentos eletrônicos de condomínio segurado.
Sub-rogação do direito de crédito diante do pagamento da indenização securitária.
Sentença de improcedência reformada por acórdão desta Colenda Câmara, ante a comprovação das alegações iniciais.
Tema n. 1.282 do STJ: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Acórdão recorrido que ressaltou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, tanto na forma do art. 14 do CDC, como da Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Seguradora que comprovou suas alegações por meio de laudo pericial juntado aos autos, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inocorrência da inversão do onus probandi com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Julgado que não conflita com o paradigma indicado.
Manutenção do acórdão.
Não exercido o juízo de retratação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
26/08/2025 15:58
Documento
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26/08/2025 14:58
Conclusão
-
26/08/2025 13:01
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 129.
APELAÇÃO 0825391-13.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0825391-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00116530 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
08/08/2025 08:00
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2025 11:16
Conclusão
-
04/08/2025 11:40
Remessa
-
22/05/2025 15:21
Remessa
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825391-13.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0825391-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00116530 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração.
Apelação cível.
Ação Regressiva.
Reformada a sentença para acolher apelo da seguradora recorrente.
Alegação de omissão, e contradição.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
29/04/2025 15:07
Documento
-
29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/04/2025 15:46
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 15:21
Pauta
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15/04/2025 16:25
Conclusão
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 13:50
Documento
-
08/04/2025 12:21
Conclusão
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08/04/2025 10:01
Provimento
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07/04/2025 17:47
Mero expediente
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07/04/2025 12:14
Conclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 14:42
Inclusão em pauta
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 08:05
Retirada de pauta
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14/03/2025 22:51
Mero expediente
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14/03/2025 14:12
Conclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 22:38
Inclusão em pauta
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24/02/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:08
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 13:15
Remessa
-
20/02/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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