TJRJ - 0802296-56.2023.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:54
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802296-56.2023.8.19.0064 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0802296-56.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00227242 APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE SALES BARROS OAB/RJ-203384 APELADO: ATAIDE MARTINI ALVES ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 ADVOGADO: MONNIQUE FURTADO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-232826 ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022).2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
20/05/2025 14:05
Documento
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20/05/2025 14:01
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 08:01
Inclusão em pauta
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17/05/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 15:58
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802296-56.2023.8.19.0064 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0802296-56.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00227242 APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE SALES BARROS OAB/RJ-203384 APELADO: ATAIDE MARTINI ALVES ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 ADVOGADO: MONNIQUE FURTADO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-232826 ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO DEMON-TRADA.1-Ação de despejo ajuizada em face de companheira de herdeiro falecido sobre o qual se imputa ocupação exclu-siva do bem.2-Acordo que não contém a concordância do herdeiro fa-lecido e nem houve fixação por eventual ocupação exclu-siva.3-Inviável o pleito de despejo, bem como de débito loca-tício.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
29/04/2025 14:57
Documento
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29/04/2025 14:51
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
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02/04/2025 17:56
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:08
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 17:51
Remessa
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26/03/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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