TJRJ - 0825825-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825825-41.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES AUGUSTO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos se há ilicitude na lavratura do TOI e na multa cobrada, se a recuperação de crédito alegada pela parte ré foi corretamente realizada de acordo com o consumo apurado no medidor (se possível) e com o consumo dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência da parte autora.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, considerando a possibilidade da realização da prova pericial, o que afasta também o pedido de inversão do ônus probatório.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente, assinando o prazo de 20 dias para sua juntada, sob pena de preclusão.
Defiro ainda a prova pericial que é a adequada para dar solução ao litígio.
Nomeio a i.
Perita Dra.
FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, com formação em engenharia, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Contato - ([email protected] / tel. 21-97471-9606).
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, caberá à ré o adiantamento de metade do valor dos honorários.
Intime-se neste sentido.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
P.I..
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0825825-41.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES AUGUSTO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o contido no Ato Executivo TJ nº 276/2024 de 18/12/2024que suspende o envio de processos aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir de 01 de dezembro de 2024 até março de 2025, bem como, a determinação extensiva presente no Ato Executivo TJ nº 69/2025 de 02/04/2025que suspende o envio de processos aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir de 1º de abril de 2025 até a próxima reunião da COMAQ, DECIDO : Observando que os presentes autos foram redistribuídos a este 10º Núcleo de Justiça em datas iguais ou posteriores aquelas estipuladas nas normas supra, então DETERMINO em cumprimento aos respectivos Atos Executivos, a devolução deste feito ao Juízo de origem com nossas homenagens.
RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:36
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/04/2025 20:36
em cooperação judiciária
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24/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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