TJRJ - 0848612-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:33
Juntada de Informações
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:45
Juntada de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848612-59.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA VIEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença no id 36130179: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para convolar a liminar em definitiva , declarar a inexistência do débito objeto da lide e para condenar o réu a pagar a quantia de R$8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento." Acórdão no id 56275533: "(...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em cumprimento ao art. 85 § 11 do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios. " Decisão no id 63454918: "(...) A sentença no index 36130179, além de confirma a liminar e declarar a inexistência de débito objeto da lide autoral, condenou a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a qual foi mantida em sede recursal e transitada em julgado (56275535).
O réu chegou inclusive a ser intimado em execução definitiva ao pagamento do débito, sob pena de multa de 10%.
Posteriormente, informou a realização de acordo em valor muito inferior de apenas R$ 4.000,00, depois, repita-se do trânsito em julgado, o que não faz sentido.
Assim, esclareçam as partes, em 5 dias, inclusive adequando os termos de eventual acordo" Decisão no id 77927196: "(...) Não há que se falar em "homologação de acordo" eis que se cuida de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Ademais, embora o banco réu sustente que não houve "erro" na celebração do acordo , não anexou nenhum comprovante das respectivas tratativas.
Assim, venha pelo banco réu a complementação do depósito , no prazo de 15 dias, observando-se que não há , por ora, que se falar no caso em multa de 10% ante a ausência de intimação nestes termos." Decisão no id 85495530: "(...) 1.Mantenho a decisão do index 77927196 por seus próprios fundamentos. 2.Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada junto aos autos em favor do autor/credor. 3.
Fica o réu/ devedor intimado para pagamento do débito remanescente no valor de R$4.000,00 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual.
Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015" Decisão no id 99241442: "Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 87372083 opostos pelo banco executado ante a ausência de seus pressupostos, até porque a alegação de ausência de saldo devedor complementar deve ser aduzida em via própria." Decisão no id 111586117: ".
Cumpra-se item 2 do index 85495530 ( "2.Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada junto aos autos em favor do autor/credor") observando-se os dados indicados no index 105189294 2.
O banco réu já foi intimado no index 85495530 para pagamento do débito remanescente no valor de R$4.000,00 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, e não efetuou o respectivo pagamento.
Assim, impõe-se a aplicação da multa de 10%.
Proceda-se a penhora on line do valor de R$4.400,00.
Segue ordem de bloqueio em anexo." Ordem de penhora on line acostada no id 113458795.
No id 114320241, o banco réu informa que "concorda com o valor bloqueado realizado nas contas do Banco a título de condenação remanescente no valor de R$ 4.400,00, requerendo o levantamento em favor da parte Autora e a extinção do feito em relação ao Banco do Brasil".
Decisão no id 131765931: "(...) 1.
Juntada em id 131765937 comprovante de depósito de R$ 9.939,94 e juntado em id 131752416 comprovante de bloqueio on line integral em id 131752416 2.
Considerando-se que foi informado em id 63185754 o depósito parcial de R$ 4.000,00 e compulsando-se o comprovante de depósito, consta valor vinculado de R$ 9.939,94 Assim, às partes para esclarecerem, bem como requererem o que de direito, inclusive quanto ao valor da penhora on line.
Prazo de cinco dias. 3.
Após, retornem conclusão com prioridade." Impugnação à penhora on line no id 132594009, em que o Banco réu aduz excesso de execução, nos seguintes termos: "(...) Excelência, evidente que há um excesso na penhora no caso em comento, visto que houve penhora no valor de R$ 4.400,00, mais os depósitos realizados de R$ 9.939,94, em 22/05/2023 e de e R$ 4.000,00, pago diretamente na conta da autora em 06.06.2023.
Verifica-se que houve duplicidade de pagamentos indevidos, visto que o Banco foi onerado em valores em excesso dispostos nos autos. (...) Desta forma, apresentando os cálculos do Impugnante, verifica-se um excesso de R$ 4.400,00, sendo o valor devido já foi pago.
Portanto, verifica-se excesso de execução, considerando o depósito e o bloqueio via sistema SISBAJUD, motivo pelo qual, o banco discorda do montante penhorado e postula pela transferência do saldo excessivo penhorado indevidamente, sendo restituído ao Banco." Impugnação recebida no id 166546272.
Manifestação da impugnada no id 168082975: "MARIA LUIZA VIEIRA VASCONCELOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador abaixo assinado, nos autos dos presentes Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A Parte Embargada salienta que não assiste razão a Embargante no que tange aos argumentos impetrados nos Embargos à Execução apresentados.
Diante disso, o mérito dos Embargos resta totalmente improcedente, já que desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos que indicam o cumprimento tempestivo dos comandos judiciais existentes nos autos.
Logo, requer sejam os presentes Embargos não reconhecidos por este juízo ora manifestamente improcedentes, e consequentemente que seja expedido mandado de pagamento nos valores depositados pela Ré no ID. 79268873 dos autos, assim como a quantia resultante do bloqueio on line efetuado, com base no ID. 113458795, em favor da Parte Exequente e/ou em nome de seu patrono, conforme poderes conferidos na procuração de ID. 31373382 dos autos.
No mais, se valendo da oportunidade, informa a Parte Exequente a seguir os dados bancários de seu patrono para que o pagamento seja efetuado por transferência bancária.
NOME: Lucio Neri Beta CPF: *94.***.*19-50 Instituição bancária: (077) Banco Inter S/A Agência: 0001 Conta corrente: 7299177-1 " É o relatório.
Decido.
A alegação aduzida na impugnação à penhora on line do id 132594009 é a seguinte: "(...) Excelência, evidente que há um excesso na penhora no caso em comento, visto que houve penhora no valor de R$ 4.400,00, mais os depósitos realizados de R$ 9.939,94, em 22/05/2023 e de e R$ 4.000,00, pago diretamente na conta da autora em 06.06.2023.
Verifica-se que houve duplicidade de pagamentos indevidos, visto que o Banco foi onerado em valores em excesso dispostos nos autos. (...) Desta forma, apresentando os cálculos do Impugnante, verifica-se um excesso de R$ 4.400,00, sendo o valor devido já foi pago.
Portanto, verifica-se excesso de execução, considerando o depósito e o bloqueio via sistema SISBAJUD, motivo pelo qual, o banco discorda do montante penhorado e postula pela transferência do saldo excessivo penhorado indevidamente, sendo restituído ao Banco." Conforme ressaltado na decisão no id 131765931: "(...) 1.
Juntada em id 131765937 comprovante de depósito de R$ 9.939,94 e juntado em id 131752416 comprovante de bloqueio on line integral em id 131752416 2.
Considerando-se que foi informado em id 63185754 o depósito parcial de R$ 4.000,00 e compulsando-se o comprovante de depósito, consta valor vinculado de R$ 9.939,94 Assim, às partes para esclarecerem, bem como requererem o que de direito, inclusive quanto ao valor da penhora on line.
Prazo de cinco dias. 3.
Após, retornem conclusão com prioridade." Veja-se que a parte impugnada se manifestou no id 168082975, mas nada disse sobre as alegações do impugnante, se limitando a requerer a expedição de mandado de pagamento em seu favor.
Verifica-se, assim, que assiste razão ao impugnante, impóndo-se a declaração de fim da fase de cumprimento de sentença e o desbloqueio dos valores do id 131752416.
Ante o exposto: 1.
Acolho a impugnação à penhora on line do id 132594009 . 2.
Defiro o desbloqueio dos valores do id 131752416. 3.
Declaro finda a fase de cumprimento de sentença. 4.
Certificado o trânsito em julgado e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:50
Outras Decisões
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14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 12:02
Juntada de Informações
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18/07/2024 11:29
Juntada de Informações
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15/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:56
Juntada de petição
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18/04/2024 11:55
Juntada de petição
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12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:52
Outras Decisões
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29/01/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:52
Outras Decisões
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 21:59
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:19
Outras Decisões
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16/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:27
Outras Decisões
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26/07/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/07/2023 16:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:42
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/06/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/05/2023 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
31/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:58
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2022 06:13
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:54
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 16:46
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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